Alexsandre Da Silva Siqueira x Agiplan Financeira S A Credito Financiamento E In

Número do Processo: 0806631-78.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória postulada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3. Ato contínuo, tendo em vista a contestação e documentos apresentados pela parte ré nos indexa
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806631-78.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRE DA SILVA SIQUEIRA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Vistos etc. 1.Considerando o teor dos documentos dos indexadores n.º 190594231, e 190594236, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora. Caso necessário, registre-se no sistema processual a concessão do benefício acima. 2. Da tutela provisória de urgência. Ante o certificado no id. 203888442, verifico que a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência, questão esta ainda não apreciada pelo juízo. Com efeito, examino que os documentos juntados aos autos pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante. Isso porque, ainda que probabilidade do direito invocado na inicial possa estar, em tese, demonstrada, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária a dilação probatória. Há de se frisar, também, que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, circunstâncias que não verifico presentes no caso, uma vez que os fatos narrados na petição inicial remontam ao ano de 2022. Além disso, o pedido de urgência se correlaciona com ou próprio mérito, o que, em princípio, impede seu deferimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória postulada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. 3. Ato contínuo, tendo em vista a contestação e documentos apresentados pela parte ré nos indexadores n.º 199289138 e 199290556/57, diga o autor em réplica, no prazo de até 15 dias. Após, certifique-se e retorne conclusos. Dê-se ciência às partes a respeito do ora decidido. Decisão registrada e publicada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR MEIO ELETRÔNICO, para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos.
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