Maria Da Gloria Santos x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0806621-68.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806621-68.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A MARIA DA GLORIA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S.A e BANCO BMG, através da qual narra que recebe seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, através do benefício de nº 133.176.743-9 . Relata que ao analisar o extrato referente ao mês de maio de 2025, a Autora constatou a existência de desconto sob a rubrica RMC. Surpreendida, verificou os extratos dos meses anteriores e percebeu que tais descontos vêm sendo realizados desde 12/12/2006 até a presente data. Destaca que a primeira Ré, BANCO PAN, iniciou os descontos em 12/12/2006, no valor de R$ 30,06, com término em 01/11/2019 e que em 05/11/2019, a segunda Ré passou a efetuar novos descontos, que permanecem até os dias atuais. Ressalte-se ainda que, em 14/11/2022, teve início mais um desconto, desta vez sob a sigla RCC (Reserva de Crédito Consignado). Afirma a autora que nunca solicitou o empréstimo na modalidade cartão consignado. Aduz ainda, que é pessoa idosa e, por demais, simples, sem maiores conhecimentos acerca de tais matérias, de forma que, estava crente de que seu empréstimo seria realizado como na maioria das vezes ocorre, qual seja, o desconto das parcelas no valor integral, diretamente no benefício. Pleiteia em sede de tutela de urgência seja o Réu a impedido de realizar descontos no benefício da Autora , com a expedição de ofício ao INSS. Requer que seja eclarado nulo o contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, bem como seja o réu condenado a pagar indenização pelos danos morais suportados. A antecipação da tutela exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art.300 do CPC. Como requisito negativo, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dispõe que a antecipação da tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à autora. Anote-se. A tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, exige o atendimento de dois requisitos (art.300 do CPC): a) demonstração da probabilidade do direito alegado; e b) comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar que tais exigências são cumulativas, não sendo suficiente a presença isolada de um deles. No caso em tela, verifica-se, a partir do relato dos autos e dos documentos acostados, que os débitos referentes aos contratos impugnados vêm ocorrendo desde 12/12/2006, com a realização dos descontos por tanto tempo, sem que a parte autora se insurgisse contra as contratações, razão pela qual entendo ausente nesse momento o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Deveras, o contraditório é garantia constitucional (art.5º, LV) que somente deve ser excepcionada quando estritamente necessário para a tutela imediata do direito da parte, não sendo cabível a sua relativização quando a oitiva da parte contrária não ensejar dano imediato, como ocorre no caso em tela. Assim, diante da ausência de requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Intime-se. Cite-se. CABO FRIO, 26 de junho de 2025. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular