Processo nº 08066161220238100029
Número do Processo:
0806616-12.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0806616-12.2023.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: BANCO BMG S.A. Advogado(a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Agravado: MARIA DE FÁTIMA LOPES DIAS Advogado(a): KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI19066-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 676.608/RS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de Maria de Fátima Lopes Dias, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O Agravante sustentou a validade do contrato e a inexistência de danos, pleiteando a reconsideração ou reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário celebrado entre as partes é válido; (ii) definir se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não apresentou prova robusta da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. O contrato apresentado estava incompleto e carecia de assinatura eletrônica certificada, geolocalização ou IP, o que compromete sua validade. Comprovada a ausência de relação jurídica válida, é devida a restituição dos valores descontados. A repetição deve observar a modulação de efeitos do REsp 676.608/RS: forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa. A indenização arbitrada em R$5.000,00 é adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando não comprovada, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do REsp 676.608/RS: simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e dobrada para as posteriores. A ausência de contratação válida e os descontos injustificados caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, VIII; 11; 373, II; 927; 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 186, 927, 884. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0801842-73.2022.8.10.0028, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 10/10/2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 09/06/2025 a 16/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator