J. G. A. D. S. e outros x Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0806614-82.2025.8.20.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806614-82.2025.8.20.0000 Agravante: J. G. A. D. S. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. A. D. S. representado por seu genitor, Juscelino Oliveira de Sousa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação originária de obrigação de fazer n. 0807145-79.2025.8.20.5106, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para obrigar a operadora de plano de saúde, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a custear apenas parte do tratamento multidisciplinar prescrito ao infante. Apontou o agravante que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de terapias multidisciplinares detalhadamente prescritas pelo médico assistente, incluindo psicopedagogia. Contudo, esta não foi deferida pelo juízo a quo, o que motivou o ingresso do presente recurso. Afirmou, ainda, que a terapia excluída, é reconhecida como de cobertura obrigatória, conforme disposto na Resolução Normativa n. 539/ANS, além de estar respaldada por entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais. Finalmente, pleiteiou, em sede liminar, que seja emprestado efeito ativo ao recurso, a fim de compelir a agravada a custear integralmente o tratamento prescrito, abrangendo todas as técnicas indicadas pelo médico assistente, bem como a antecipação dos efeitos da tutela de urgência anteriormente pleiteada. É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende o agravante que o agravado promova o tratamento conforme relatório médico anexado aos autos, notadamente quanto ao referente ao de Psicopedagogia. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. E, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a parte agravante demonstrou os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. A probabilidade do direito está demonstrada pela necessidade da criança de submeter-se às terapias prescritas por seu médico assistente, as quais encontram respaldo tanto na Resolução Normativa n. 539/ANS quanto em entendimentos reiterados dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares necessários ao manejo do TEA. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que o atraso na implementação das terapias indicadas pode comprometer de forma irreversível o desenvolvimento do agravante, que se encontra em idade crucial para a absorção dos tratamentos propostos. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conclui-se que se faz necessário assegurar o acesso do agravante à todas as terapias prescritas. Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com pedido de concessão de tutela para compelir a operadora a custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico, incluindo psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ABA, tanto em ambiente clínico quanto em ambientes naturais (escolar e domiciliar), com acompanhamento de assistente terapêutico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear o tratamento multidisciplinar indicado para paciente com TEA, nos termos da prescrição médica; (ii) estabelecer se a operadora deve arcar com o tratamento em ambientes naturais, como domiciliar e escolar, com acompanhamento de assistente terapêutico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reconhece o dever das operadoras de plano de saúde de custear os tratamentos prescritos para pacientes com TEA, quando indicados por profissional habilitado, nos limites da cobertura contratada e em conformidade com a Resolução Normativa n. 539/ANS.4. A negativa de cobertura de terapias como psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ABA em ambiente clínico compromete de forma irreversível o desenvolvimento do menor, especialmente por se encontrar em faixa etária sensível à absorção dos estímulos propostos.5. A exigência de custeio de sessões realizadas em ambientes naturais (domicílio e escola), com acompanhamento de assistente terapêutico, extrapola os limites contratados, configurando obrigação não prevista no plano assistencial, razão pela qual não se mostra razoável ou exigível.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O plano de saúde deve custear integralmente os tratamentos multidisciplinares prescritos para paciente com TEA, desde que realizados em ambiente clínico e indicados por profissional habilitado.2. Não é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de terapias realizadas em ambiente domiciliar ou escolar com acompanhamento de assistente terapêutico, quando não previstas no contrato ou nas normas da ANS.Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS n. 539/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 27.11.2018; STJ, AgRg no REsp 1.582.084/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 06.10.2015.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800140-95.2025.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) À vista do exposto, defiro a liminar para determinar que a agravada autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, incluindo psicopedagogia, sob pena de fixação de multa diária pelo seu descumprimento a ser eventualmente arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Intime-se a agravada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Comunique-se ao Juízo de origem. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou