Processo nº 08066142920248100022

Número do Processo: 0806614-29.2024.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0806614-29.2024.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARILENE SILVA AMBROSIO Advogada da AUTORA: TATIANE NUNES LIMA - MA16107 Parte ré: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Advogados do RÉU: CLEINDISON BATISTA DOS SANTOS - MA29169, JOSÉ RIVALDO SIQUEIRA DA SILVA - MA21264, MARCUS VINICIUS ALVES SANTOS - MA11421 Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de id 148728511, a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARILENE SILVA AMBROSIO em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - SAAE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, partes devidamente qualificadas nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. Breve é o relatório. Decido. Consoante descrito na exordial, o autor é usuário do serviço de abastecimento de água provido pelo SAAE e em 15 de outubro de 2024, o serviço de água foi interrompido na sua residência em razão da suposta falta de pagamento da fatura referente ao mês de 08/2024, com fatura no valor de R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos). Ressaltou, na inicial, que a suspensão do fornecimento deu-se sem qualquer aviso prévio. Assim, requereu em sede de tutela a religação do fornecimento de água, e em razão do constrangimento e transtornos amargados, pretendeu com a prestação jurisdicional, o reconhecimento do seu direito de ser moralmente ressarcido pelo réu. Decisão liminar concedendo a tutela de urgência sob ID 132390364. O requerido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide. Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Decreto à revelia, posto que devidamente citada, a Requerida não apresentou contestação. No entanto, apesar de à revelia do Poder Público ser reconhecida apenas em seu efeito formal, é certo que os documentos juntados ao processo comprovam as alegações iniciais. De início, importa registrar que a relação entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos de ID’s 132366556 e 132366557, extrai-se a veracidade das alegações deduzidas pela parte autora, que o demandado interrompeu o serviço em sua residência, diante de suposto inadimplemento referente ao não pagamento da fatura do mês 08/2024. Resta comprovado nos autos que a referida fatura estava paga. Dessa forma, não resta dúvida de que a parte ré procedeu ao corte do serviço, sem prévio aviso, o que configura cobrança indevida e expediente abusivo para compelir o consumidor a realizar o pagamento de fatura já paga. Trata-se de clara afronta aos direitos dos consumidores, estando evidente a falha na prestação do serviço. Logo, é forçoso reconhecer a inexistência do débito. Não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, desenhado nos limites da boa-fé objetiva, impõe uma série de deveres implícitos e anexos, não podendo o fornecedor deixar de oferecer o tratamento adequado ao consumidor. Deste modo, vê-se frustrado o consumidor que sofre a interrupção do serviço público essencial. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demonstrada, além da má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e que, por conseguinte, dá ensejo à reparação (art. 22, p. u., do CDC). Dessarte, está evidenciada a ocorrência de danos morais no caso em análise, que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do réu, sendo presumidos os prejuízos suportados pelo autor. A jurisprudência é pacífica em considerar a existência de danos morais in re ipsa em casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO ILÍCITA. DANO IN RE IPSA . SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2. No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais – por constituírem dano in re ipsa – está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA/MG. IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS ADVINDOS DA INJUSTA PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é sempre objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 c/c art. 7º, da Lei nº. 8.987/95. 3. Conquanto a suspensão ou interrupção do abastecimento de água por falta de pagamento da tarifa pelo usuário esteja expressamente prevista tanto na Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II), como na Lei nº 11.445/07 (art. 40, V), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o corte de serviços de caráter essencial pressupõe o inadimplemento atual, relativo ao mês do consumo, mostrando-se inviável que se opere em razão de débitos consolidados, já que dispõe de meios hábeis para sua cobrança. 4. Uma vez reconhecida a ilicitude na suspensão do abastecimento de água em virtude de débito pretérito, patente a ocorrência de dano moral a ser indenizado em função da privação injusta de acesso do usuário a serviço essencial. (TJ-MG - AC: 10000211265160001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor que configure enriquecimento ilícito; por outro lado, o valor da indenização deve representar a efetiva reparação do prejuízo causado pelo ofensor e servir como desestímulo para a reiteração da conduta. Assim sendo, reputo adequado a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o Réu a pagar a repetição do indébito no valor de R$ 135,20 (cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) referente a fatura do mês de 08/2024, bem como pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência a partir da citação. Sem custas e sem honorários. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data da assinatura digital. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito, respondendo."