Keila Bruna Da Silva e outros x Gol Linhas Aereas S.A.

Número do Processo: 0806541-96.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado, para fins de fixação de competência, o valor pretendido de forma individualizada por cada autor e não o valor global (TJ-PR 00381535920198160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023 e TJ-RR - InAC: 9001289-90.2023.8 .23.0000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/07/2023). Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois as demandantes apresentaram de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como juntaram aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatárias do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa dasautoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que as demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado. De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação, a requerida alega que alterou o itinerário, mas que notificou as demandantes pela agência de viagens que intermediou a compra e ainda forneceu assistência. Com efeito, a demandada apresentou a notificação completa da alteração do itinerário (mov. 70), contudo, a modificação detalhada na notificação não coincide com o itinerário efetivamente utilizado pelas demandantes. De fato, em 14/11/2024, a ré fez pequenas alterações no voo de retorno para Boa Vista e, nos novos bilhetes, as autoras desembarcariam no destino final no dia 28/11/2024, às 00:05. Ocorre que, no dia 27/11/2024, data do embarque em Recife, as autoras foram surpreendidas com atraso e, posteriormente, foram reacomodadas em novo voo que desembarcaria em Boa Vista no dia 29/11/2024, às 00:05 (24 horas depois do horário previsto). Sobre a alteração informada na contestação, não observo qualquer irregularidade, contudo, a segunda modificação decorrente do atraso constatado no aeroporto, entendo que não foi realizada da forma adequada. Não houve notificação prévia e não foi comprovado justo motivo para a ocorrência do atraso com modificação do voo. Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido. Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso concreto, além da necessidade de readequação da malha aérea se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que as autoras foram submetidas a um atraso de 24 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação, o que não deve ser relegado. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS. O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumdevido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) para a promovente Gizelda Araújo Portela e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demais autoras é o suficiente para reconfortar as autoras e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Destaco que o valor para Gizelda deve ser superior, pois, diferente das demais demandantes, a autora em questão estava acompanhada de sua filha de 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que contribuiu para maior aflição e angústia da demandante em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida indenizar a autora Gizelda Araújo Portela no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)e cada uma das demais autorasno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado, para fins de fixação de competência, o valor pretendido de forma individualizada por cada autor e não o valor global (TJ-PR 00381535920198160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023 e TJ-RR - InAC: 9001289-90.2023.8 .23.0000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/07/2023). Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois as demandantes apresentaram de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como juntaram aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatárias do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa dasautoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que as demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado. De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação, a requerida alega que alterou o itinerário, mas que notificou as demandantes pela agência de viagens que intermediou a compra e ainda forneceu assistência. Com efeito, a demandada apresentou a notificação completa da alteração do itinerário (mov. 70), contudo, a modificação detalhada na notificação não coincide com o itinerário efetivamente utilizado pelas demandantes. De fato, em 14/11/2024, a ré fez pequenas alterações no voo de retorno para Boa Vista e, nos novos bilhetes, as autoras desembarcariam no destino final no dia 28/11/2024, às 00:05. Ocorre que, no dia 27/11/2024, data do embarque em Recife, as autoras foram surpreendidas com atraso e, posteriormente, foram reacomodadas em novo voo que desembarcaria em Boa Vista no dia 29/11/2024, às 00:05 (24 horas depois do horário previsto). Sobre a alteração informada na contestação, não observo qualquer irregularidade, contudo, a segunda modificação decorrente do atraso constatado no aeroporto, entendo que não foi realizada da forma adequada. Não houve notificação prévia e não foi comprovado justo motivo para a ocorrência do atraso com modificação do voo. Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido. Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso concreto, além da necessidade de readequação da malha aérea se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que as autoras foram submetidas a um atraso de 24 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação, o que não deve ser relegado. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS. O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumdevido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) para a promovente Gizelda Araújo Portela e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demais autoras é o suficiente para reconfortar as autoras e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Destaco que o valor para Gizelda deve ser superior, pois, diferente das demais demandantes, a autora em questão estava acompanhada de sua filha de 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que contribuiu para maior aflição e angústia da demandante em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida indenizar a autora Gizelda Araújo Portela no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)e cada uma das demais autorasno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado, para fins de fixação de competência, o valor pretendido de forma individualizada por cada autor e não o valor global (TJ-PR 00381535920198160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023 e TJ-RR - InAC: 9001289-90.2023.8 .23.0000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/07/2023). Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois as demandantes apresentaram de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como juntaram aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatárias do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa dasautoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que as demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado. De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação, a requerida alega que alterou o itinerário, mas que notificou as demandantes pela agência de viagens que intermediou a compra e ainda forneceu assistência. Com efeito, a demandada apresentou a notificação completa da alteração do itinerário (mov. 70), contudo, a modificação detalhada na notificação não coincide com o itinerário efetivamente utilizado pelas demandantes. De fato, em 14/11/2024, a ré fez pequenas alterações no voo de retorno para Boa Vista e, nos novos bilhetes, as autoras desembarcariam no destino final no dia 28/11/2024, às 00:05. Ocorre que, no dia 27/11/2024, data do embarque em Recife, as autoras foram surpreendidas com atraso e, posteriormente, foram reacomodadas em novo voo que desembarcaria em Boa Vista no dia 29/11/2024, às 00:05 (24 horas depois do horário previsto). Sobre a alteração informada na contestação, não observo qualquer irregularidade, contudo, a segunda modificação decorrente do atraso constatado no aeroporto, entendo que não foi realizada da forma adequada. Não houve notificação prévia e não foi comprovado justo motivo para a ocorrência do atraso com modificação do voo. Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido. Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso concreto, além da necessidade de readequação da malha aérea se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que as autoras foram submetidas a um atraso de 24 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação, o que não deve ser relegado. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS. O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumdevido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) para a promovente Gizelda Araújo Portela e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demais autoras é o suficiente para reconfortar as autoras e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Destaco que o valor para Gizelda deve ser superior, pois, diferente das demais demandantes, a autora em questão estava acompanhada de sua filha de 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que contribuiu para maior aflição e angústia da demandante em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida indenizar a autora Gizelda Araújo Portela no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)e cada uma das demais autorasno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado, para fins de fixação de competência, o valor pretendido de forma individualizada por cada autor e não o valor global (TJ-PR 00381535920198160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023 e TJ-RR - InAC: 9001289-90.2023.8 .23.0000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/07/2023). Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois as demandantes apresentaram de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como juntaram aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatárias do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa dasautoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que as demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado. De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação, a requerida alega que alterou o itinerário, mas que notificou as demandantes pela agência de viagens que intermediou a compra e ainda forneceu assistência. Com efeito, a demandada apresentou a notificação completa da alteração do itinerário (mov. 70), contudo, a modificação detalhada na notificação não coincide com o itinerário efetivamente utilizado pelas demandantes. De fato, em 14/11/2024, a ré fez pequenas alterações no voo de retorno para Boa Vista e, nos novos bilhetes, as autoras desembarcariam no destino final no dia 28/11/2024, às 00:05. Ocorre que, no dia 27/11/2024, data do embarque em Recife, as autoras foram surpreendidas com atraso e, posteriormente, foram reacomodadas em novo voo que desembarcaria em Boa Vista no dia 29/11/2024, às 00:05 (24 horas depois do horário previsto). Sobre a alteração informada na contestação, não observo qualquer irregularidade, contudo, a segunda modificação decorrente do atraso constatado no aeroporto, entendo que não foi realizada da forma adequada. Não houve notificação prévia e não foi comprovado justo motivo para a ocorrência do atraso com modificação do voo. Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido. Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso concreto, além da necessidade de readequação da malha aérea se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que as autoras foram submetidas a um atraso de 24 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação, o que não deve ser relegado. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS. O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumdevido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) para a promovente Gizelda Araújo Portela e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demais autoras é o suficiente para reconfortar as autoras e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Destaco que o valor para Gizelda deve ser superior, pois, diferente das demais demandantes, a autora em questão estava acompanhada de sua filha de 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que contribuiu para maior aflição e angústia da demandante em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida indenizar a autora Gizelda Araújo Portela no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)e cada uma das demais autorasno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares arguidas. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado, para fins de fixação de competência, o valor pretendido de forma individualizada por cada autor e não o valor global (TJ-PR 00381535920198160182 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023 e TJ-RR - InAC: 9001289-90.2023.8 .23.0000, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 21/07/2023). Afasto a preliminar de inépcia da exordial, pois as demandantes apresentaram de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como juntaram aos autos os documentos necessários para a propositura da ação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, conforme o nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação, dada a garantia ao acesso à justiça previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV). Superada a análise supra, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. As autoras se enquadram no conceito de destinatárias do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa dasautoras, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que as demandantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário original e alterado. De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. Na contestação, a requerida alega que alterou o itinerário, mas que notificou as demandantes pela agência de viagens que intermediou a compra e ainda forneceu assistência. Com efeito, a demandada apresentou a notificação completa da alteração do itinerário (mov. 70), contudo, a modificação detalhada na notificação não coincide com o itinerário efetivamente utilizado pelas demandantes. De fato, em 14/11/2024, a ré fez pequenas alterações no voo de retorno para Boa Vista e, nos novos bilhetes, as autoras desembarcariam no destino final no dia 28/11/2024, às 00:05. Ocorre que, no dia 27/11/2024, data do embarque em Recife, as autoras foram surpreendidas com atraso e, posteriormente, foram reacomodadas em novo voo que desembarcaria em Boa Vista no dia 29/11/2024, às 00:05 (24 horas depois do horário previsto). Sobre a alteração informada na contestação, não observo qualquer irregularidade, contudo, a segunda modificação decorrente do atraso constatado no aeroporto, entendo que não foi realizada da forma adequada. Não houve notificação prévia e não foi comprovado justo motivo para a ocorrência do atraso com modificação do voo. Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido. Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso concreto, além da necessidade de readequação da malha aérea se tratar de risco inerente à atividade exercida pela ré (fortuito interno), devo considerar que as autoras foram submetidas a um atraso de 24 horas sem notificação prévia sobre a alteração da programação, o que não deve ser relegado. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO . AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE . RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS. O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) . SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumdevido. Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Cabe destacar que esta magistrada, a partir de 25 de maio de 2025, alterou pela segunda vez neste ano seus critérios para fixação dos valores das condenações por danos morais e ainda vem refletindo sobre a necessidade de delimitar ainda mais as hipóteses, tendo em vista as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo. Ademais, como o direito serve às relações humanas e estas, com o desenvolver da sociedade, se modificam, os precedentes judiciais não podem se revestir de imutabilidade capaz de “precluir” a atividade interpretativa. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 4 .000,00 (quatromil reais) para a promovente Gizelda Araújo Portela e R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma das demais autoras é o suficiente para reconfortar as autoras e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Destaco que o valor para Gizelda deve ser superior, pois, diferente das demais demandantes, a autora em questão estava acompanhada de sua filha de 5 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que contribuiu para maior aflição e angústia da demandante em questão. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida indenizar a autora Gizelda Araújo Portela no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)e cada uma das demais autorasno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pelos danos morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
  7. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para apresentar as notificações sobre a alteração do voo, completas e legíveis, pois o documento acostado no mov. 62.1 (p. 8) está cortado, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, intimem-se as autoras para apresentarem réplica à contestação e se manifestarem sobre os documentos solicitados por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
  9. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806541-96.2025.8.23.0010 DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida para apresentar as notificações sobre a alteração do voo, completas e legíveis, pois o documento acostado no mov. 62.1 (p. 8) está cortado, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após, intimem-se as autoras para apresentarem réplica à contestação e se manifestarem sobre os documentos solicitados por este juízo, no prazo de 10 (dez) dias; 3. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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