Jose Rodrigo Apolinario Caldeira x Banco Bmg S/A e outros

Número do Processo: 0806524-21.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806524-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGO APOLINARIO CALDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RODRIGO APOLINÁRIO CALDEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus rendimentos, inerentes à empréstimos bancários, superior ao limite legal permitido, qual seja, 30% da remuneração disponível. Requer tutela de urgência para determinar que os réus se limitem a 30% dos descontos no contracheque da parte autora e a condenação ao pagamento de danos morais. Decisão no id. 103423865 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada. Contestação do Réu Banco Master no id. 108700015, com réplica no id. 110300801. Contestação do Réu Banco Bradesco no id. 110413107, com réplica no id. 111154701. Acórdão do Agravo de Instrumento interposto no id. 131064761. Contestação do Réu Banco BMG no id. 139126065. É o breve relatório. Passo a decidir. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Trata-se de ação interposta com o objetivo de revisar contratos de empréstimos firmados, de modo a que se abstenham os bancos réus de proceder a descontos referentes a contrato de mútuo em patamar superior a 30% (trinta porcento) dos valores a título de remuneração da parte autora, qual seja, 53% de sua remuneração. Os Réus, em resumo, afirmam que os empréstimos foram contraídos em consonância com a legislação pertinente, pugnando todos pela improcedência da demanda. Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A sistemática do Código de Defesa do Consumidor é pautada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tentando, desta forma, igualar os desiguais. E, diante da vulnerabilidade, o consumidor merecerá especial proteção. O cerne da questão está na possibilidade de aplicabilidade na folha de pagamento da limitação estabelecida na Lei 10.820/03. A Lei n º 10.820/2003 dispõe que: "Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Ademais, a partir de julho/2022, o limite da margem consignável dos servidores públicos foi alterado para 35%, podendo elevar-se a 40% sendo, 5% para uso exclusivo de cartão de crédito consignado, conforme a Lei n.º 9766 de 04/07/22, que prorrogou a vigência da Lei n.º 9.501/2021, devidamente regulamentada pelo Decreto 47.865 de 10/12/2021. No que se refere especificamente aos cartões de benefícios, importante mencionar o Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 47.625 de maio de 2021, que estabelece que o cartão de benefícios não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), aplicando-se o citado diploma aos militares estaduais. O art. 6º do referido decreto dispõe que "a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo". Nesse ponto, ao julgar o Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça diferenciou empréstimos consignados com débitos em contracheque de empréstimos pessoais, assim se entendendo que a vedação de descontos em 30% dos vencimentos não abrange descontos em conta corrente: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" Além disso, definiu que a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 refere-se à consignação em folha de pagamento (e não para o desconto das prestações do empréstimo contratado). Nesse sentido, o percentual máximo previsto nessas leis somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento), não se podendo afastar da máxima segundo a qual a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias. A aplicação da analogia, no presente caso, significaria restringir o direito dos credores, além de violar o princípio da autonomia privada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se manifestado de forma consistente, conforme se observa nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PRETENSÃO DO AUTOR, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM OS RÉUS, EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS E DE QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (...) NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, É BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) E QUE O PRODUTO CONTRATADO COM O AGRAVANTE SE REFERE AO CARTÃO DE BENEFÍCIO DENOMINADO "CREDCESTA". INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO 47.625/2021, SEGUNDO O QUAL EM RELAÇÃO A CARTÃO DE BENEFÍCIOS "CREDCESTA" A MARGEM CONSIGNÁVEL É DE 20% (VINTE POR CENTO). REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA A RETOMADA DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA." (0097553-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Agravo de instrumento. Tutela antecipada de urgência. Limitação em 30% dos descontos no contracheque autor. Valor mensal debitado, relativo ao contrato de "cartão benefício" (Credcesta) que se submete a disciplina própria. Previsão do artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.561/2021, que autoriza a dedução de até 20% da remuneração líquida do consumidor, já excluídos os abatimentos legais e facultativas. Ausência de probabilidade do direito. Recurso provido." (0036373-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em análise ao caso concreto, o extrato de empréstimos consignados que acompanha a peça inicial revela que o autor tinha remuneração bruta de R$ 13.459,87 no ano de 2023, especificamente na competência de junho. Os descontos dos réus contabilizavam R$ 1.613,14, não se computando o relativo cartão de benefícios CREDCESTA no valor de R$ 830,26, que não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto 47.625/2021. A análise da planilha revela aspecto fundamental para o deslinde da questão: o autor celebrou múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, demonstrando inequívoca aceitação voluntária e consciente de cada operação. Cada contratação representa ato jurídico perfeito decorrente do exercício da autonomia privada. O autor, pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos, livremente aderiu a cada operação de crédito, autorizando expressamente os descontos em sua conta corrente. É fundamental destacar que as contratações foram sucessivas e progressivas, o que demonstra que o autor tinha pleno conhecimento do comprometimento crescente de sua renda. A cada nova operação, o mutuário conscientemente assumiu maior comprometimento financeiro, exercendo sua liberdade de escolha. As contratações com autorização para débito em conta corrente proporcionaram ao autor taxas de juros mais vantajosas em comparação com outras modalidades de empréstimo disponíveis no mercado. O autor beneficiou-se diretamente dessas condições preferenciais, obtendo acesso facilitado ao crédito em condições mais favoráveis. A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. No caso em análise, não há evidências de que os descontos sejam efetuados diretamente na folha de pagamento pelo órgão pagador. Pelo contrário, a sistemática adotada indica que a remuneração é integralmente depositada na conta corrente do autor e, posteriormente, são efetuados os descontos das prestações por força das autorizações contratuais. Diante do exposto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0806524-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGO APOLINARIO CALDEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO BMG S/A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RODRIGO APOLINÁRIO CALDEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus rendimentos, inerentes à empréstimos bancários, superior ao limite legal permitido, qual seja, 30% da remuneração disponível. Requer tutela de urgência para determinar que os réus se limitem a 30% dos descontos no contracheque da parte autora e a condenação ao pagamento de danos morais. Decisão no id. 103423865 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada. Contestação do Réu Banco Master no id. 108700015, com réplica no id. 110300801. Contestação do Réu Banco Bradesco no id. 110413107, com réplica no id. 111154701. Acórdão do Agravo de Instrumento interposto no id. 131064761. Contestação do Réu Banco BMG no id. 139126065. É o breve relatório. Passo a decidir. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Trata-se de ação interposta com o objetivo de revisar contratos de empréstimos firmados, de modo a que se abstenham os bancos réus de proceder a descontos referentes a contrato de mútuo em patamar superior a 30% (trinta porcento) dos valores a título de remuneração da parte autora, qual seja, 53% de sua remuneração. Os Réus, em resumo, afirmam que os empréstimos foram contraídos em consonância com a legislação pertinente, pugnando todos pela improcedência da demanda. Cumpre ser observado, antes de qualquer outra fundamentação, que é aplicável à presente demanda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A sistemática do Código de Defesa do Consumidor é pautada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, tentando, desta forma, igualar os desiguais. E, diante da vulnerabilidade, o consumidor merecerá especial proteção. O cerne da questão está na possibilidade de aplicabilidade na folha de pagamento da limitação estabelecida na Lei 10.820/03. A Lei n º 10.820/2003 dispõe que: "Art. 1º - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Ademais, a partir de julho/2022, o limite da margem consignável dos servidores públicos foi alterado para 35%, podendo elevar-se a 40% sendo, 5% para uso exclusivo de cartão de crédito consignado, conforme a Lei n.º 9766 de 04/07/22, que prorrogou a vigência da Lei n.º 9.501/2021, devidamente regulamentada pelo Decreto 47.865 de 10/12/2021. No que se refere especificamente aos cartões de benefícios, importante mencionar o Decreto Estadual nº 45.563/2016, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 47.625 de maio de 2021, que estabelece que o cartão de benefícios não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), aplicando-se o citado diploma aos militares estaduais. O art. 6º do referido decreto dispõe que "a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo". Nesse ponto, ao julgar o Tema 1.085, o Superior Tribunal de Justiça diferenciou empréstimos consignados com débitos em contracheque de empréstimos pessoais, assim se entendendo que a vedação de descontos em 30% dos vencimentos não abrange descontos em conta corrente: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" Além disso, definiu que a limitação trazida pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003 refere-se à consignação em folha de pagamento (e não para o desconto das prestações do empréstimo contratado). Nesse sentido, o percentual máximo previsto nessas leis somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento), não se podendo afastar da máxima segundo a qual a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias. A aplicação da analogia, no presente caso, significaria restringir o direito dos credores, além de violar o princípio da autonomia privada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se manifestado de forma consistente, conforme se observa nos seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. PRETENSÃO DO AUTOR, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM OS RÉUS, EM 30% DOS SEUS VENCIMENTOS MENSAIS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS E DE QUE OS RÉUS SE ABSTENHAM DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. (...) NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, É BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO (SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) E QUE O PRODUTO CONTRATADO COM O AGRAVANTE SE REFERE AO CARTÃO DE BENEFÍCIO DENOMINADO "CREDCESTA". INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO 47.625/2021, SEGUNDO O QUAL EM RELAÇÃO A CARTÃO DE BENEFÍCIOS "CREDCESTA" A MARGEM CONSIGNÁVEL É DE 20% (VINTE POR CENTO). REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA A RETOMADA DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA." (0097553-42.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/03/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "Agravo de instrumento. Tutela antecipada de urgência. Limitação em 30% dos descontos no contracheque autor. Valor mensal debitado, relativo ao contrato de "cartão benefício" (Credcesta) que se submete a disciplina própria. Previsão do artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto Estadual nº 47.561/2021, que autoriza a dedução de até 20% da remuneração líquida do consumidor, já excluídos os abatimentos legais e facultativas. Ausência de probabilidade do direito. Recurso provido." (0036373-25.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 07/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Em análise ao caso concreto, o extrato de empréstimos consignados que acompanha a peça inicial revela que o autor tinha remuneração bruta de R$ 13.459,87 no ano de 2023, especificamente na competência de junho. Os descontos dos réus contabilizavam R$ 1.613,14, não se computando o relativo cartão de benefícios CREDCESTA no valor de R$ 830,26, que não compõe a margem consignável de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.563/2016, alterado pelo Decreto 47.625/2021. A análise da planilha revela aspecto fundamental para o deslinde da questão: o autor celebrou múltiplos contratos com diferentes instituições financeiras, demonstrando inequívoca aceitação voluntária e consciente de cada operação. Cada contratação representa ato jurídico perfeito decorrente do exercício da autonomia privada. O autor, pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos, livremente aderiu a cada operação de crédito, autorizando expressamente os descontos em sua conta corrente. É fundamental destacar que as contratações foram sucessivas e progressivas, o que demonstra que o autor tinha pleno conhecimento do comprometimento crescente de sua renda. A cada nova operação, o mutuário conscientemente assumiu maior comprometimento financeiro, exercendo sua liberdade de escolha. As contratações com autorização para débito em conta corrente proporcionaram ao autor taxas de juros mais vantajosas em comparação com outras modalidades de empréstimo disponíveis no mercado. O autor beneficiou-se diretamente dessas condições preferenciais, obtendo acesso facilitado ao crédito em condições mais favoráveis. A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. No caso em análise, não há evidências de que os descontos sejam efetuados diretamente na folha de pagamento pelo órgão pagador. Pelo contrário, a sistemática adotada indica que a remuneração é integralmente depositada na conta corrente do autor e, posteriormente, são efetuados os descontos das prestações por força das autorizações contratuais. Diante do exposto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular