Processo nº 08065222220228100022

Número do Processo: 0806522-22.2022.8.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Açailândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806522-22.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) Parte : CORDEIRO & MORAIS ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA14554 Parte : CICERO MARCELO BEZERRA SILVA - ME e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO FLAVIO CARVALHO CAVALCANTE - CE22623 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA, ID 152186242, a seguir transcrita: "Processo nº 0806522-22.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por CORDEIRO & MORAIS ODONTOLOGIA LTDA em desfavor de CICERO MARCELO BEZERRA SILVA - ME e CICERO MARCELO BEZERRA SILVA, qualificados nos autos. Liminar deferida no ID 82811512. Em sede de Contestação, os demandados pleitearam pela concessão da gratuidade judicial. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência do pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Réplica à contestação apresentada nos autos. Oportunizada a produção de provas, a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Os réus não requereram a produção de provas. Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais orais. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judicial formulado pelo Réu, uma vez que não há comprovação de estado próprio de hipossuficiência a ensejar o deferimento do benefício. A declaração de rendimentos juntada no ID 136039709, demonstra um faturamento mensal entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 32.538,00 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e oito reais) no período de 01/2023 a 04/2024, sendo tais valores incompatíveis com o benefício requerido. Assim, considerando que não restou documentalmente comprovada a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira alegada, indefiro o benefício de gratuidade judicial. Na hipótese dos autos, verifico que, nos termos do Art. 373, I, do CPC, a parte autora juntou aos autos comprovante de inserção de seu nome em instituição de proteção ao crédito pelo demandado (ID 81970571) relativamente ao contrato de n° 15700000014, relacionado à prestação de serviços de dedetização no estabelecimento comercial do Requerente, sustentando que o funcionário do Réu foi ao encontro da gerente de seu estabelecimento, à época, para oferecer o serviço sob o orçamento prévio de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, após a realização do serviço, o demandado aumentou unilateralmente o valor para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Alega, ainda, a parte Autora, que na tentativa de solucionar o problema, após tomar conhecimento de que o seu nome havia sido negativado, efetuou o pagamento de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) iniciais, R$ 700,00 (setecentos reais) transferidos para a conta do proprietário da Ré no dia 22/10/2021 e, R$ 800,00 (oitocentos reais) no dia 27/10/2022, para que toda a dívida fosse extinta, conforme acordado com o funcionário da Ré. Todavia, após o pagamento, não foi retirada a restrição do seu nome. Sustenta, ademais, que sofreu ameaças do proprietário pelo não pagamento do valor integral da dívida. O demandante juntou ao feito áudios enviados pelo demandado (ID 81970563 a 81970563), Boletim de Ocorrência n.º 218321/2021 (ID 81970569), comprovantes de transferência (IDs 81970572 e 81970575) e tratativas para a quitação da dívida firmadas via WhatsApp (ID 81970573). Por seu turno, o demandado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do Autor (Art. 373, II do CPC), pois, da análise dos documentos juntados aos autos, aliados à prova produzida em audiência, depreende-se que houve o aumento unilateral do serviço contratado sem notificação prévia. Em que pese o Requerido ter alegado que o tipo de serviço fornecido não poderia ser calculado de forma antecipada, pois tal situação depende do tamanho do local e das pragas, a informante, gerente da demandante à época dos fatos, declarou em audiência que lhe foi fornecido um orçamento prévio de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como foi apresentada a clínica aos funcionários da Ré. Frise-se que o recibo juntado no ID 81969758, por si só, não é capaz de infirmar a conclusão supra, posto que, conforme relatado pela informante, foi entregue somente após a realização do serviço, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos(ID 81970569). Neste ponto, caberia ao Requerido comprovar que prestou os devidos esclarecimentos sobre o serviço contratado e o preço variável, o que não se demonstrou nos autos. Em sua defesa, limitou-se a afirmar que o autor não efetuou a contraprestação devida e que a negociação foi intermediada por uma pessoa chamada “Pereira”, que recebia comissão por indicação, mas que não possuía vínculo empregatício, bem como que realiza um orçamento prévio e um orçamento final. À luz do exposto nos autos, extrai-se que a pessoa conhecida por "Pereira" agiu em nome do demandado e mediante sua autorização. Logo, com base na teoria da aparência, a ausência de vínculo empregatício não exime o réu de responder pelos atos praticados em seu nome. Assim, sendo indevido o aumento unilateral do serviço inicialmente ajustado, os débitos gerados a partir dessa alteração são ilegítimos. A negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, embasada em dívida inexistente ou indevida, configura ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil do réu. Cumpre salientar ainda que o representante da Demandante tentou negociar o débito, conforme faz prova no ID 81970573, tendo acordado a quitação da dívida e a consequente baixa da restrição, porém, esta última não foi promovida pela parte Ré. Quanto ao pleito de repetição do indébito, demonstrado o pagamento de valores indevidos em decorrência do aumento unilateral, aplica-se o disposto no artigo 876, do Código Civil, que determina que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." e, considerando que o Art. 427 do Código Civil estabelece que "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso", os valores efetivamente pagos a maior deverão ser restituídos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. No que tange ao pleito de danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado a sua imagem, respeito e credibilidade nas transações comerciais, de forma a atenuar a ofensa a sua imagem perante terceiros, sendo consubstanciado na Súmula 227 do STJ o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Com efeito, na hipótese dos autos, a ação e o nexo causal entre a ação e o dano são manifestos. Por outro lado, nos casos de inscrição indevida, o dano é presumido (in re ipsa). Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1838091/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) Logo, a inscrição indevida da parte em cadastro de inadimplentes ocasiona um dano in re ipsa, isto é, próprio do fato, prescindindo da necessidade de prova. Por conseguinte, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais. No caso em epígrafe, além da inscrição indevida, a forma como as cobranças ocorreram, as quais levaram à referida inclusão, ratifica a ocorrência dos danos morais quanto à parte autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Verificado o an debeatur, resta estabelecer o quantum debeatur, considerando a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atenta às referidas balizas, em atenção ao princípio da correlação, concluo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta ilícita, observando-se que, além da inclusão em cadastro de proteção ao crédito, os áudios anexados pelo autor demonstram a utilização de meios intimidatórios e ofensivos utilizados para a cobrança do referido débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR a tutela de urgência requerida; b) DECLARAR INEXISTENTE o débito questionado na presente ação; c) CONDENAR a parte Requerida a restituir os valores pagos além do que foram inicialmente pactuados; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora e correção monetária contados a partir do prejuízo e à condenação por danos morais juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"