Processo nº 08065202820218152001
Número do Processo:
0806520-28.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806520-28.2021.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. Trevo Industrial de Acartonados S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução por Quantia Certa em face de Eco Latina Participações Empreendimentos Eireli-Ep, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na exordial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente atravessou petição (Id nº 108616918) pugnando pela responsabilização dos sócios da pessoa jurídica ré, a título de desconsideração da personalidade jurídica, isto em decorrência das infrutíferas tentativas de citação da promovida originária. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é prevista no art. 50 do Código Civil/02, dispositivo normativo que elenca os requisitos indispensáveis para acolhimento do requerimento, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em termos de procedimento, a matéria encontra regência nos arts. 133 e seguintes da lei processual civil, sendo relevante transcrever o previsto no art. 134 do CPC/15: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. In casu, tem-se que a parte exequente alega que a sede da pessoa jurídica ré se encontra inativada/fechada, conforme diligências procedidas nestes autos, inexistindo notícias de alteração de endereço e/ou funcionamento em outra localidade. Além disso, informa que o atual sócio da executada, Paulo Fernando Gonçalves, encontra-se em situação de rua e é usuário de drogas, conforme informações advindas do processo nº 0814274-47.2023.8.15.2002. Noutra senda, o exequente relata indícios de que o ex-sócio, Edvaldo Francisco da Cunha Filho, o qual teria se retirado da sociedade no ano de 2012, ainda teria praticado atos de gestão após a sua saída, o que evidenciaria ocultação e esvaziamento patrimonial. Pois bem. Verifica-se em juízo de cognição sumária a existência de grupo econômico de fato em relação às empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e a Ambiental Participações e Incoporações Ltda, com uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores e frustrar a efetividade da jurisdição executiva. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode não só atingir os sócios da pessoa jurídica, como também outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico, caso verificada a confusão patrimonial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1635669/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020). Não é demais destacar que a referida constatação fática, conquanto não se mostre suficiente, per si, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza a instauração do incidente processual, garantindo a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, defiro, em parte, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Edvaldo Francisco da Cunha Filho, ex-sócio da empresa Eco Latina Participações Empreendimentos Eireli-Ep, bem assim em face das empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e Ambiental Participações e Incoporações Ltda, o que faço com fulcro no art. 134 do CPC/15. Ao distribuidor, para as anotações necessárias (art. 134, §1º, do CPC/15). Suspendo o curso da presente Execução por Quantia Certa (art. 135, §3º, do CPC/15). Cite-se o ex-sócio da executada, Sr. Edvaldo Francisco da Cunha Filho, bem como as empresas Construtora Metropolitana e Serviços Ltda e Ambiental Participações e Incoporações Ltda, integrantes de suposto grupo econômico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC/15, observando-se os endereços indicados na petição de Id nº 108616918, ficando a expedição dos mandados condicionada ao recolhimento das custas processuais respectivas. João Pessoa, 19 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito