Danielle De Jesus Costa x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0806510-76.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0806510-76.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por em face de DANIELLE DE JESUS COSTA AZUL LINHAS AÉREAS . BRASILEIRAS S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino à Boa Vista, previsão de chegada no dia 26/01/2025, às 01:05 h, mas que ocorreu apenas às 00:00 h do dia 27/01/2025. De outro modo, cabia à requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu do seu ônus. A requerida reconhece a alteração do voo em razão de motivos técnico operacionais. , destaco que eventuais problemas operacionais, como Sobre a justificativa apresentada pela ré reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar as prestadoras do serviço de responsabilidade pela falha, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: Recurso Inominado nº 1001735-70.2020.8.11.0001. Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Recorrido: Reginaldo Barbosa da Silva Júnior. Data do Julgamento: 03/07/2020. E M E N T A RECURSO INOMINADO– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO– MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE– RISCO DO EMPREENDIMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA– RESPONSABILIDADE OBJETIVA– DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA– DEVER DE INDENIZAR– QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2. Não há de se acolher a tese de manutenção não programada na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, pois tal situação se insere na órbita da previsibilidade que, em concurso com a teoria do risco do empreendimento, configura o dever de indenizar.3. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelo consumidor superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar o recorrido pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT– RI: 10017357020208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) – grifei Ressalto que asalterações de itinerário devemser informadasao passageiro com antecedência mínima de 72 horas(art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora. Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, decorrentes do serviço defeituoso. Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere aopleito indenizatório, este reside no sofrimentosuportado pelaautoraassentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado eis que suportouum atraso de aproximadamente22horas e 55 minutos. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 5.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, pela segunda vez no ano de 2025 (a partir do dia 25/05/2025), reduzir os valores fixados a título de danos morais. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)