Angela Maria Joaquim De Souza x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806503-56.2025.8.19.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806503-56.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA JOAQUIM DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA JOAQUIM DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que contratou um empréstimo com a ré, no valor de R$3.240,26, em setembro de 2015. Relata que a parte ré vinculou a concessão do empréstimo a um cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável) que nunca autorizou ou contratou e que não possui data de encerramento. Afirma que a ré vem efetuando descontos sobre o vencimento da autora com valores variados desde fevereiro de 2016 à título de “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC” e RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC) – contratos 8701478 e 6569637. Esclarece que não recebeu nenhum plástico. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, determinar que a ré se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial objetivando compelir a parte autora a retomar os pagamentos e de promover a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou levar o título a protesto extrajudicial e para que exiba todas as faturas relativas ao cartão de crédito consignado desde a implantação da consignação do pagamento mínimo na folha de pagamento da parte autora, bem como exiba eventual comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento ou recebimento de valores mutuados. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade do contrato com a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 199952472 e anexos). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais. Passo à análise da tutela pretendida. Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual. Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência da relação jurídica ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada. Ressalte-se que as alegações autorais vieram desacompanhadas de provas mínimas de que não celebrou o contrato, como a juntada do contrato, ou de indícios relevantes de ausência de contratação, tais como extrato bancário sem recebimento do empréstimo e outros elementos contratuais que indiquem ocorrência de fraude. Ademais, não se vislumbra a existência de probabilidade do direito, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos iniciaram no contracheque da parte autora em 2015, perfazendo 9 anos, como narrado na inicial, não sendo contemporâneos a justificar a supressão do contraditório. Nesse sentido, veja-se o julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RMC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. DESCONTOS QUE VÊM SENDO REALIZADOS DESDE ABRIL DE 2018. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEVE A PARTE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, O QUE NÃO OCORREU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA E. CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (0005377-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 30/01/2025 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETUADOS HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E DOIS MESES. DECURSO TEMPORAL QUE FRAGILIZA A PROPALADA ILEGALIDADE E URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS NARRADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016693-20.2024.8.19.0000 202400224603, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 26/04/2024) Registro que, no caso de procedência do pedido autoral, os valores descontados serão devolvidos devidamente corrigidos. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição. Intime-se a parte autora para ciência. ITABORAÍ, 11 de junho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular