Andreza Abreu De Almeida x Allianz Seguros S A e outros
Número do Processo:
0806462-36.2024.8.19.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806462-36.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREZA ABREU DE ALMEIDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, CLINICA AUTOMOTIVA AUTO CENTER LTDA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, o relatório é dispensado, passando-se diretamente à fundamentação da decisão. A embargante, Andreza Abreu de Almeida, opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença proferida, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito sob a alegação de ausência de liquidez dos pedidos formulados na petição inicial [ID181858764]. A embargante argumenta que o dano material referente ao item 4 da inicial foi devidamente liquidado no valor de R$ 2.957,04 e que houve pedido explícito quanto ao dano moral na exordial [ID183946013]. A análise dos autos revela que, de fato, a sentença proferida não abordou a questão do dano moral, que foi claramente pleiteado pela autora desde a petição inicial, no valor não inferior a R$ 30.000,00 [ID142606202]. Ademais, a embargante apresentou manifestação detalhando os danos materiais e morais sofridos, incluindo a retirada do veículo em 18/12/2024, após o pagamento de franquia no valor de R$ 5.769,73, e a constatação de avarias e peças faltantes no veículo [ID173186055]. A omissão na sentença quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, em razão do longo período em que a autora ficou sem utilizar seu veículo, é evidente. A jurisprudência. A contestação apresentada pela Allianz Seguros S.A. foi considerada intempestiva, resultando na decretação de revelia, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora [ID174709427]. A contestação da Clínica Automotiva Auto Center Ltda foi considerada tempestiva [ID172195643], mas não trouxe elementos suficientes para afastar a responsabilidade pelo atraso no conserto do veículo. Diante do exposto, os embargos de declaração são acolhidos para sanar a omissão da sentença quanto à análise do pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade das rés pela demora no conserto do veículo da autora, que ficou sem utilização por mais de cinco meses, está configurada, causando-lhe transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, conforme reconhecido pela jurisprudência. Quanto à indenização pelos danos materiais entendo que este não foi devidamente liquidado, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a este ponto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Andreza Abreu de Almeida, para CONDENAR as rés, Allianz Seguros S.A. e Clínica Automotiva Auto Center Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento, na forma da Lei 14.905/24. Quanto ao pedido de indenização pelos danos matérias, julgo extinto sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.P.R.I. ARARUAMA, 9 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular