Em Segredo De Justiça e outros x Unimed De Macae Cooperativa De Assistencia A Saud
Número do Processo:
0806448-67.2025.8.19.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806448-67.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: LARA BOECHAT BORGES FERNANDES RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos materiais e morais e tutela de urgência, movida por Júlia Boechat Torenazi, representada por sua genitora Lara Boechat Borges Fernandes em face de Unimed Costa do Sol, nos termos da inicial. Na hipótese, a demandante narra que é dependente do plano de saúde mantido por seu genitor sob o nº de beneficiário 0 180 877900003930 0. Alega que a parte ré negou a realização do exame SELÊNIO SÉRICO sob o argumento de que o mesmo não constava no rol da ANS. Por fim, informa que a genitora efetuou o pagamento do exame no valor de R$ 17,00 (dezessete reais). Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente os exames laboratoriais prescritos. É o breve relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que, conforme a narrativa fática da própria autora e os documentos de IDs 203910881 e 203910878, o exame no qual a demandante solicita autorização já foi realizado, motivo pelo qual a tutela antecipada, no caso em questão, perde seu objeto. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se. 3 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Ante o envolvimento do interesse de incapaz, anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público e dê-se vista ao Parquet, na forma do art. 178, II, do CPC. 8 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente. RIO DAS OSTRAS, 27 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular