Leila Kelly Alves Da Silva x Daiana Rodrigues Da Silva
Número do Processo:
0806428-45.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806428-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposto por Leila Kelly Alves da Silva contra Daiana Rodrigues da Silva. Afirma, em apertada síntese, ser usufrutuária de box situado nas dependências do Parque Anauá (Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, bairro dos Estados, nesta Capital), e que teria alugado o ponto comercial para a ré em 02/08/2024, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas que o contrato estaria a ser descumprido diante da realização de várias alterações sobre o imóvel e pelo não pagamento de tarifas de água e energia elétrica. Aduz que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que reclama a concessão de liminar de reintegração de posse. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deliberada a realização de audiência de justificação prévia (ep. 12). Contestação apresentada (ep. 31). Audiência realizada (ep. 38). É o suficiente relato. Tutela provisória A Código de Processo Civil estabelece que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse será deferida quando a petição estiver devidamente instruída (art. 562). O mesmo diploma elenca como circunstâncias a serem comprovadas pela parte requerente em sua inicial: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). A situação dos autos contempla situação atípica de pretensão possessória. Tem-se bem público, cujo uso foi permitido pelo Estado de Roraima (proprietário) mediante termo de permissão de uso originariamente conferido a terceira pessoa (ep. 1.7), a qual teria “doado” o direito de uso à parte autora. Sabe-se que perante o ente público proprietário do imóvel os particulares não exercem posse, mas tão somente detenção , 1 o que, todavia, não impede que o mesmo bem seja objeto de disputa possessória entre particulares, conferindo-se direito a quem demonstrar a “melhor posse” .2 No caso em apreço, em sede de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da imediata reintegração da posse à requerente. Após análise da documentação lançada nos autos e oitiva das partes autora e ré em interrogatório, verifica-se que a “posse” da ré teve por base relação negocial estabelecida entre as partes por meio de contrato de aluguel do ponto comercial (ep. 1.8), circunstância reconhecida pela ré em seu depoimento. O aludido instrumento previu dentre os deveres da locatária a pontualidade quanto ao pagamento de alugueis e tarifas de água e energia elétrica (Cláusula Quarta). A ré afirmou em interrogatório que, após a celebração do negócio, buscou a Secretaria de Estado responsável para transferir o direito de uso ao seu nome, e que teria sido orientada a não mais pagar alugueis, porquanto se estaria a tratar de bem público. Também afirmou que, mesmo ciente dos termos contratados, da relação de confiança anteriormente mantida entre as partes, buscou a Roraima Energia para transferir a prestação do serviço de energia elétrica ao seu próprio nome. A impressão inicial repassada a este Juízo é a de que a parte ré, logo após ter celebrado a locação, faltou com o dever de boa-fé no cumprimento do que havia sido estipulado. Mesmo diante da precariedade do contrato de locação sobre bem público, não se revela legítimo pretender a total desconsideração do que havia sido pactuado com a antiga possuidora do bem ao argumento de que se trataria de avença ilegal, sob pena de chancela do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)e de se permitir à parte que infringe norma jurídica se valer da norma infringida em benefício próprio (tu quoque). Assim, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse, conferindo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Esclareço que a presente decisão não há de se sobrepor a eventual futura manifestação da Secretaria de Estado encarregada pela gestão do Parque Anauá e que venha a conferir permissão de uso à qualquer das partes ou a terceiros. Eventual mudança nesse aspecto, por dever de cooperação processual, deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Procedimento Atos sucessivos: 1. Verifico a apresentação da contestação, pelo que considero formada a lide. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Vale mencionar o teor da Súmula 619 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, ”. insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos (AgInt no REsp possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806428-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposto por Leila Kelly Alves da Silva contra Daiana Rodrigues da Silva. Afirma, em apertada síntese, ser usufrutuária de box situado nas dependências do Parque Anauá (Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, bairro dos Estados, nesta Capital), e que teria alugado o ponto comercial para a ré em 02/08/2024, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas que o contrato estaria a ser descumprido diante da realização de várias alterações sobre o imóvel e pelo não pagamento de tarifas de água e energia elétrica. Aduz que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que reclama a concessão de liminar de reintegração de posse. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deliberada a realização de audiência de justificação prévia (ep. 12). Contestação apresentada (ep. 31). Audiência realizada (ep. 38). É o suficiente relato. Tutela provisória A Código de Processo Civil estabelece que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse será deferida quando a petição estiver devidamente instruída (art. 562). O mesmo diploma elenca como circunstâncias a serem comprovadas pela parte requerente em sua inicial: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). A situação dos autos contempla situação atípica de pretensão possessória. Tem-se bem público, cujo uso foi permitido pelo Estado de Roraima (proprietário) mediante termo de permissão de uso originariamente conferido a terceira pessoa (ep. 1.7), a qual teria “doado” o direito de uso à parte autora. Sabe-se que perante o ente público proprietário do imóvel os particulares não exercem posse, mas tão somente detenção , 1 o que, todavia, não impede que o mesmo bem seja objeto de disputa possessória entre particulares, conferindo-se direito a quem demonstrar a “melhor posse” .2 No caso em apreço, em sede de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da imediata reintegração da posse à requerente. Após análise da documentação lançada nos autos e oitiva das partes autora e ré em interrogatório, verifica-se que a “posse” da ré teve por base relação negocial estabelecida entre as partes por meio de contrato de aluguel do ponto comercial (ep. 1.8), circunstância reconhecida pela ré em seu depoimento. O aludido instrumento previu dentre os deveres da locatária a pontualidade quanto ao pagamento de alugueis e tarifas de água e energia elétrica (Cláusula Quarta). A ré afirmou em interrogatório que, após a celebração do negócio, buscou a Secretaria de Estado responsável para transferir o direito de uso ao seu nome, e que teria sido orientada a não mais pagar alugueis, porquanto se estaria a tratar de bem público. Também afirmou que, mesmo ciente dos termos contratados, da relação de confiança anteriormente mantida entre as partes, buscou a Roraima Energia para transferir a prestação do serviço de energia elétrica ao seu próprio nome. A impressão inicial repassada a este Juízo é a de que a parte ré, logo após ter celebrado a locação, faltou com o dever de boa-fé no cumprimento do que havia sido estipulado. Mesmo diante da precariedade do contrato de locação sobre bem público, não se revela legítimo pretender a total desconsideração do que havia sido pactuado com a antiga possuidora do bem ao argumento de que se trataria de avença ilegal, sob pena de chancela do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)e de se permitir à parte que infringe norma jurídica se valer da norma infringida em benefício próprio (tu quoque). Assim, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse, conferindo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Esclareço que a presente decisão não há de se sobrepor a eventual futura manifestação da Secretaria de Estado encarregada pela gestão do Parque Anauá e que venha a conferir permissão de uso à qualquer das partes ou a terceiros. Eventual mudança nesse aspecto, por dever de cooperação processual, deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Procedimento Atos sucessivos: 1. Verifico a apresentação da contestação, pelo que considero formada a lide. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Vale mencionar o teor da Súmula 619 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, ”. insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos (AgInt no REsp possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806428-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposto por Leila Kelly Alves da Silva contra Daiana Rodrigues da Silva. Afirma, em apertada síntese, ser usufrutuária de box situado nas dependências do Parque Anauá (Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, bairro dos Estados, nesta Capital), e que teria alugado o ponto comercial para a ré em 02/08/2024, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas que o contrato estaria a ser descumprido diante da realização de várias alterações sobre o imóvel e pelo não pagamento de tarifas de água e energia elétrica. Aduz que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que reclama a concessão de liminar de reintegração de posse. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deliberada a realização de audiência de justificação prévia (ep. 12). Contestação apresentada (ep. 31). Audiência realizada (ep. 38). É o suficiente relato. Tutela provisória A Código de Processo Civil estabelece que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse será deferida quando a petição estiver devidamente instruída (art. 562). O mesmo diploma elenca como circunstâncias a serem comprovadas pela parte requerente em sua inicial: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). A situação dos autos contempla situação atípica de pretensão possessória. Tem-se bem público, cujo uso foi permitido pelo Estado de Roraima (proprietário) mediante termo de permissão de uso originariamente conferido a terceira pessoa (ep. 1.7), a qual teria “doado” o direito de uso à parte autora. Sabe-se que perante o ente público proprietário do imóvel os particulares não exercem posse, mas tão somente detenção , 1 o que, todavia, não impede que o mesmo bem seja objeto de disputa possessória entre particulares, conferindo-se direito a quem demonstrar a “melhor posse” .2 No caso em apreço, em sede de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da imediata reintegração da posse à requerente. Após análise da documentação lançada nos autos e oitiva das partes autora e ré em interrogatório, verifica-se que a “posse” da ré teve por base relação negocial estabelecida entre as partes por meio de contrato de aluguel do ponto comercial (ep. 1.8), circunstância reconhecida pela ré em seu depoimento. O aludido instrumento previu dentre os deveres da locatária a pontualidade quanto ao pagamento de alugueis e tarifas de água e energia elétrica (Cláusula Quarta). A ré afirmou em interrogatório que, após a celebração do negócio, buscou a Secretaria de Estado responsável para transferir o direito de uso ao seu nome, e que teria sido orientada a não mais pagar alugueis, porquanto se estaria a tratar de bem público. Também afirmou que, mesmo ciente dos termos contratados, da relação de confiança anteriormente mantida entre as partes, buscou a Roraima Energia para transferir a prestação do serviço de energia elétrica ao seu próprio nome. A impressão inicial repassada a este Juízo é a de que a parte ré, logo após ter celebrado a locação, faltou com o dever de boa-fé no cumprimento do que havia sido estipulado. Mesmo diante da precariedade do contrato de locação sobre bem público, não se revela legítimo pretender a total desconsideração do que havia sido pactuado com a antiga possuidora do bem ao argumento de que se trataria de avença ilegal, sob pena de chancela do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)e de se permitir à parte que infringe norma jurídica se valer da norma infringida em benefício próprio (tu quoque). Assim, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse, conferindo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Esclareço que a presente decisão não há de se sobrepor a eventual futura manifestação da Secretaria de Estado encarregada pela gestão do Parque Anauá e que venha a conferir permissão de uso à qualquer das partes ou a terceiros. Eventual mudança nesse aspecto, por dever de cooperação processual, deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Procedimento Atos sucessivos: 1. Verifico a apresentação da contestação, pelo que considero formada a lide. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Vale mencionar o teor da Súmula 619 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, ”. insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos (AgInt no REsp possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806428-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposto por Leila Kelly Alves da Silva contra Daiana Rodrigues da Silva. Afirma, em apertada síntese, ser usufrutuária de box situado nas dependências do Parque Anauá (Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, bairro dos Estados, nesta Capital), e que teria alugado o ponto comercial para a ré em 02/08/2024, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas que o contrato estaria a ser descumprido diante da realização de várias alterações sobre o imóvel e pelo não pagamento de tarifas de água e energia elétrica. Aduz que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que reclama a concessão de liminar de reintegração de posse. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deliberada a realização de audiência de justificação prévia (ep. 12). Contestação apresentada (ep. 31). Audiência realizada (ep. 38). É o suficiente relato. Tutela provisória A Código de Processo Civil estabelece que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse será deferida quando a petição estiver devidamente instruída (art. 562). O mesmo diploma elenca como circunstâncias a serem comprovadas pela parte requerente em sua inicial: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). A situação dos autos contempla situação atípica de pretensão possessória. Tem-se bem público, cujo uso foi permitido pelo Estado de Roraima (proprietário) mediante termo de permissão de uso originariamente conferido a terceira pessoa (ep. 1.7), a qual teria “doado” o direito de uso à parte autora. Sabe-se que perante o ente público proprietário do imóvel os particulares não exercem posse, mas tão somente detenção , 1 o que, todavia, não impede que o mesmo bem seja objeto de disputa possessória entre particulares, conferindo-se direito a quem demonstrar a “melhor posse” .2 No caso em apreço, em sede de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da imediata reintegração da posse à requerente. Após análise da documentação lançada nos autos e oitiva das partes autora e ré em interrogatório, verifica-se que a “posse” da ré teve por base relação negocial estabelecida entre as partes por meio de contrato de aluguel do ponto comercial (ep. 1.8), circunstância reconhecida pela ré em seu depoimento. O aludido instrumento previu dentre os deveres da locatária a pontualidade quanto ao pagamento de alugueis e tarifas de água e energia elétrica (Cláusula Quarta). A ré afirmou em interrogatório que, após a celebração do negócio, buscou a Secretaria de Estado responsável para transferir o direito de uso ao seu nome, e que teria sido orientada a não mais pagar alugueis, porquanto se estaria a tratar de bem público. Também afirmou que, mesmo ciente dos termos contratados, da relação de confiança anteriormente mantida entre as partes, buscou a Roraima Energia para transferir a prestação do serviço de energia elétrica ao seu próprio nome. A impressão inicial repassada a este Juízo é a de que a parte ré, logo após ter celebrado a locação, faltou com o dever de boa-fé no cumprimento do que havia sido estipulado. Mesmo diante da precariedade do contrato de locação sobre bem público, não se revela legítimo pretender a total desconsideração do que havia sido pactuado com a antiga possuidora do bem ao argumento de que se trataria de avença ilegal, sob pena de chancela do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)e de se permitir à parte que infringe norma jurídica se valer da norma infringida em benefício próprio (tu quoque). Assim, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse, conferindo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Esclareço que a presente decisão não há de se sobrepor a eventual futura manifestação da Secretaria de Estado encarregada pela gestão do Parque Anauá e que venha a conferir permissão de uso à qualquer das partes ou a terceiros. Eventual mudança nesse aspecto, por dever de cooperação processual, deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Procedimento Atos sucessivos: 1. Verifico a apresentação da contestação, pelo que considero formada a lide. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Vale mencionar o teor da Súmula 619 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, ”. insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos (AgInt no REsp possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei)
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806428-45.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposto por Leila Kelly Alves da Silva contra Daiana Rodrigues da Silva. Afirma, em apertada síntese, ser usufrutuária de box situado nas dependências do Parque Anauá (Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, s/n, bairro dos Estados, nesta Capital), e que teria alugado o ponto comercial para a ré em 02/08/2024, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas que o contrato estaria a ser descumprido diante da realização de várias alterações sobre o imóvel e pelo não pagamento de tarifas de água e energia elétrica. Aduz que a ré insiste em permanecer no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, pelo que reclama a concessão de liminar de reintegração de posse. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e deliberada a realização de audiência de justificação prévia (ep. 12). Contestação apresentada (ep. 31). Audiência realizada (ep. 38). É o suficiente relato. Tutela provisória A Código de Processo Civil estabelece que a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração de posse será deferida quando a petição estiver devidamente instruída (art. 562). O mesmo diploma elenca como circunstâncias a serem comprovadas pela parte requerente em sua inicial: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561). A situação dos autos contempla situação atípica de pretensão possessória. Tem-se bem público, cujo uso foi permitido pelo Estado de Roraima (proprietário) mediante termo de permissão de uso originariamente conferido a terceira pessoa (ep. 1.7), a qual teria “doado” o direito de uso à parte autora. Sabe-se que perante o ente público proprietário do imóvel os particulares não exercem posse, mas tão somente detenção , 1 o que, todavia, não impede que o mesmo bem seja objeto de disputa possessória entre particulares, conferindo-se direito a quem demonstrar a “melhor posse” .2 No caso em apreço, em sede de cognição sumária (e sem qualquer pretensão de antecipar o mérito da lide), verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da imediata reintegração da posse à requerente. Após análise da documentação lançada nos autos e oitiva das partes autora e ré em interrogatório, verifica-se que a “posse” da ré teve por base relação negocial estabelecida entre as partes por meio de contrato de aluguel do ponto comercial (ep. 1.8), circunstância reconhecida pela ré em seu depoimento. O aludido instrumento previu dentre os deveres da locatária a pontualidade quanto ao pagamento de alugueis e tarifas de água e energia elétrica (Cláusula Quarta). A ré afirmou em interrogatório que, após a celebração do negócio, buscou a Secretaria de Estado responsável para transferir o direito de uso ao seu nome, e que teria sido orientada a não mais pagar alugueis, porquanto se estaria a tratar de bem público. Também afirmou que, mesmo ciente dos termos contratados, da relação de confiança anteriormente mantida entre as partes, buscou a Roraima Energia para transferir a prestação do serviço de energia elétrica ao seu próprio nome. A impressão inicial repassada a este Juízo é a de que a parte ré, logo após ter celebrado a locação, faltou com o dever de boa-fé no cumprimento do que havia sido estipulado. Mesmo diante da precariedade do contrato de locação sobre bem público, não se revela legítimo pretender a total desconsideração do que havia sido pactuado com a antiga possuidora do bem ao argumento de que se trataria de avença ilegal, sob pena de chancela do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)e de se permitir à parte que infringe norma jurídica se valer da norma infringida em benefício próprio (tu quoque). Assim, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse, conferindo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Esclareço que a presente decisão não há de se sobrepor a eventual futura manifestação da Secretaria de Estado encarregada pela gestão do Parque Anauá e que venha a conferir permissão de uso à qualquer das partes ou a terceiros. Eventual mudança nesse aspecto, por dever de cooperação processual, deverá ser comunicado nos autos pelas partes. Procedimento Atos sucessivos: 1. Verifico a apresentação da contestação, pelo que considero formada a lide. Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, observado que o Juízo já entende como fato a ser provado a existência do acidente, da lesão, seu grau e o nexo de causalidade. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 3. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Vale mencionar o teor da Súmula 619 da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, ”. insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias 2AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA. BEM PÚBLICO DOMINICAL. PRETENSÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos (AgInt no REsp possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público" 1.324.548/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.821.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Destaquei)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806428-45.2025.8.23.0010 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse (Posse) Polo Ativo(s): LEILA KELLY ALVES DA SILVA, Polo Passivo(s): DAIANA RODRIGUES GUEDES, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 01 de julho de 2025 às 10:00 horas . D i a : 01 julho 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 01 de julho de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0806428-45.2025.8.23.0010 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse (Posse) Polo Ativo(s): LEILA KELLY ALVES DA SILVA, Polo Passivo(s): DAIANA RODRIGUES GUEDES, Valor da Causa: R$ 60.000,00 designada para o dia no link Audiência de Justificação Prévia 01 de julho de 2025 às 10:00 horas . D i a : 01 julho 2025 às 10:00 horas Link internet: Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste Obs.: documento. Por ordem do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível , ficam as partes intimadas da designação da , a ser Audiência de Justificação Prévia designada para o dia 01 de julho de 2025 às 10:00 horas realizada pela 1ª Vara Cível de Boa Vista, preferencialmente presencial e também por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de Justiça de Roraima para o qual deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível a participação presencial das partes em sala de audiência da unidade cujo endereço consta no cabeçalho. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é e a ausência injustificada ou o não acesso à obrigatório sala virtual em até após o horário designado, será considerado como ato atentatório à 10 minutos dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou Estado. As partes devem estar . acompanhadas de seus advogados/procuradores As audiências estão designadas para o horário local (RR) e serão abertas minutos antes do horário marcado. a intimação do autor para a audiência em Pelo que dispõe o artigo 49, § 1º, da Portaria 2/2024, questão será realizada na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Em caso de dúvidas, entre em contato: (95) 98400-5156 e/ou 3198-4734. Boa Vista/RR, 12 de maio de 2025 Taiuan Bonfim Silva Barros Servidor(a) Judiciário (Assinado Digitalmente)