Jairo Dos Santos Marins x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806414-91.2025.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0806414-91.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO DOS SANTOS MARINS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por JAIRO SANTOS MARINSem face de BANCO BMG S/A, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco Réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do Autor, bem como não inclua seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito denominado Reserva de Margem Consignável (RMC) desde 2018. Alega jamais ter contratado qualquer modalidade de cartão ou mantido qualquer relação financeira junto ao banco Requerido. Nesse contexto, afirma ter tentado por diversas vezes solucionar a questão, porém não obteve êxito ou, ainda, prestação de maiores informações sobre os descontos supracitados. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pelo Autor, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória. Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC. NILÓPOLIS, 23 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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