Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça
Número do Processo:
0806366-10.2025.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806366-10.2025.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Necessária a reestruturação da pauta, razão pela qual redesigno a audiência agendada para o dia 01/09/2025 às 13:30h.Recolham-se as diligências ainda não cumpridas. Intimem-se/requisitem-se os que deverão comparecer, inclusive as testemunhas da acusação (id. 183914834) e da Defesa Técnica (id. 200898616). Intime-se a Defesa Técnica acerca do link gerado para participação do denunciado a audiência, cabendo ao patrono do acusado o encaminhamento do link ao seu cliente. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806366-10.2025.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa Técnica, conforme documento de id. 200898616, para que compareçam à audiência designada. Considerando que a audiência ocorrerá de forma híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams, determino o envio do respectivo link de acesso ao e-mail e/ou WhatsApp do patrono da defesa. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806366-10.2025.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1)Trata-se de pedido reiterado formulado pela Defesa Técnica de Em segredo de justiça, objetivando a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada nos autos, ao argumento de ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, residência fixa, atividade laboral lícita e a condição de provedor da família, com filhos menores de idade. Todavia, razão não assiste à defesa. Inicialmente, cumpre destacar que o réu se encontra foragido, não havendo, portanto, que se falar em revogação de uma prisão que sequer está sendo efetivamente cumprida. Essa circunstância, por si só, evidencia o desinteresse do acusado em se submeter aos atos processuais e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal, conforme previsão expressa no art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que alegações genéricas de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. Nesse sentido, vem decidindo reiteradamente o Egrégio Tribunal de Justiça. Importa observar, ainda, que a situação familiar do acusado já foi considerada quando da análise de medida cautelar requerida por sua esposa, tendo sido concedida a ela a medida de monitoramento eletrônico, justamente com o intuito de garantir o cuidado com os filhos menores, não havendo qualquer alteração fáticaque justifique a modificação do entendimento anteriormente adotado. A gravidade concreta do delito imputado, extorsão majorada, cometido mediante grave ameaça, somada à postura processual do réu, que permanece evadido do distrito da culpa, demonstram a real necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, conforme bem salientado pelo Ministério Público, não houve qualquer alteração no panorama fático-jurídicodesde a decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual não se pode cogitar em substituição por medidas cautelares alternativas, tampouco na concessão da liberdade provisória. Dessa forma, inexistindo fato novo ou ilegalidade manifesta, a revogação da prisão preventiva mostra-se incabível neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do réu Luis Henrique da Silva de Moraes, nos termos da decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. 2)Cuida-se de preliminar suscitada pela defesa técnicado acusado, na qual se pleiteia o reconhecimento da improcedência do pedido de decretação da perda de bens, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos — notadamente depoimentos da vítima, trocas de mensagens e comprovantes de pagamentos — seriam insuficientes para vincular os bens apreendidos à prática criminosa que se imputa ao réu. A pretensão, contudo, não merece acolhimento nesta fase processual. A tese defensiva confunde questões de mérito com análise de admissibilidade, antecipando juízo que deve ser realizado após a devida instrução probatória, quando será possível valorar, com a profundidade necessária, a origem dos bens apreendidos e sua eventual conexão com a prática delitiva descrita na denúncia. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o acusado não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar a origem lícita dos benssob investigação, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório. Por outro lado, os elementos constantes dos autos — ainda que não conclusivos neste momento — revelam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptos a ensejar o recebimento da denúncia e a instauração da persecução penal. Assim, a pretensão de rejeição prévia do pedido de perda de bensnão encontra respaldo legal, uma vez que tal medida constitui consequência acessória da condenação penale somente será analisada, de forma definitiva, ao final da instrução criminal, caso haja prova robusta da vinculação dos bens à prática criminosa. Portanto, não se trata de matéria de ordem processual capaz de obstar o regular prosseguimento da ação penal, tampouco se verifica nulidade insanável a ser reconhecida de ofício. Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar suscitada pela defesa, determinando o regular prosseguimento do feito, com a instrução e posterior julgamento da ação penal. 3)O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, designo o dia 07/07/2025, às 14:20h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806366-10.2025.8.19.0206 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Encaminhem-se as informações prestadas no Habeas Corpusnº. 1008342 - RJ (2025/0200096-6) ao Superior Tribunal de Justiça. Ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular