Processo nº 08063624920238100058
Número do Processo:
0806362-49.2023.8.10.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0806362-49.2023.8.10.0058 APELANTE: ABAITIARA PEREIRA ADVOGADOS: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB MA22227-A E RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB MA7553-A APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - OAB CE40538-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta pela parte aqui Apelante, anulou as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenou a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, fixando os danos morais em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo quando se considera o fato de que o magistrado de primeiro grau reconheceu se tratar de cobrança fraudulenta. Contrarrazões regularmente apresentadas. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, nos termos do enunciado nº 568 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da presente Apelação Cível. O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte apelante faz jus ao pagamento de danos morais, em razão dos descontos indevidamente deduzidos a título de CONTRIBUIÇÃO AAPB. Pois bem. Conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). E sob a perspectiva da Jurisprudência Pátria, a efetivação de descontos da conta bancária do consumidor em razão de negócio jurídico por ele não contratado ultrapassa os limites do mero aborrecimento, mormente quando tais deduções são concretizadas sobre numerário pertencente a pessoa hipossuficiente econômica e idosa, como reflete o caso sob análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. BANCO NÃO LOGROU ÊXITO QUANTO À PROVA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA DOBRADA, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. I. A relação jurídica subjacente à presente demanda é de consumo, de forma que, considerando a inversão do ônus probatório (art. 6º VIII, CDC), cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a expressa contratação do serviço a justificar os descontos efetuados, o que não ocorreu. II. O incômodo derivado da subtração da conta corrente de valores a título de serviço de seguro não contratado traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do diaadia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. III. Há pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé para a restituição na forma dobrada, nos moldes do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva (REsp 1551951 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SAN SEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). IV. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ-AM - AC n. 06219278420208040001. Relator: Des. Wellington José de Araújo. 2ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 13/07/2022. Data de Publicação no DJe: 13/07/2022) (grifo nosso). Fixadas essas premissas, entendo proporcional e razoável o estabelecimento de indenização no valor de 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, MAJORAR os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora