Processo nº 08063014320218150181
Número do Processo:
0806301-43.2021.8.15.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806301-43.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDNALDO FELIX DE SOUZA em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos. A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais. O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos. Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações. Relatado o essencial. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados. E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença. Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los. Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de EDNALDO FELIX DE SOUZA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 23.441,05 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) - ID n. 97701356. Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1. Expeça(m)-se alvará(s), conforme ID n. 97701356 e 109875920. Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais. 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Mista de Guarabira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806301-43.2021.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDNALDO FELIX DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por EDNALDO FELIX DE SOUZA em face do(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Após ser intimado(a) para pagamento, o(a) executado(a) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo o acolhimento de seus argumentos e a homologação de seus cálculos. A parte credora, por sua vez, ratificou os cálculos iniciais. O processo foi então remetido à Contadoria Judicial, que elaborou uma nova planilha de cálculos. Com o retorno dos autos, as partes apresentaram suas manifestações. Relatado o essencial. Fundamento e decido. A impugnação é tempestiva, por isso conheço-a. É certo que o art. 525 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) - Grifos acrescentados. E a presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no excesso de execução (inciso V), uma vez que, segundo defende o(a) executado(a), o(a) exequente, ao corrigir monetariamente o valor da condenação, não observou os parâmetros indicados na sentença. Assim, considerando que os cálculos apresentados pelo Juízo gozam de presunção de veracidade e fé pública, e que a parte não discordou nem demonstrou de forma cabal a existência de erros em sua elaboração, não há motivo para rejeitá-los. Portanto, quanto ao montante devido, conforme apresentado pela Contadoria Judicial, a quantia estava, de fato, em excesso, o que justifica a procedência do pedido formulado pelo impugnante. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 535, inciso IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de EDNALDO FELIX DE SOUZA para reconhecer o valor executado no importe de R$ 23.441,05 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinco centavos) - ID n. 97701356. Diante da garantia do juízo, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: 1. Expeça(m)-se alvará(s), conforme ID n. 97701356 e 109875920. Existindo contrato nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais. 2. Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; 3. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]