Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Anderson Maicon Dos Santos Faria Pereira e outros

Número do Processo: 0806298-63.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806298-63.2025.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERNANDES SANTOS DA HORA, ANDERSON MAICON DOS SANTOS FARIA PEREIRA 1) Trata-se de oferecimento de denúncia em face de ERNANDES SANTOS DA HORA pela prática dos crimes previstos nos art. 33 caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Estão presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade a ensejar a deflagração da presente ação penal, nos termos dos depoimentos prestados em sede policial, auto de apreensão e laudos de exame em material entorpecente. 2) A defesa técnica do acusado apresentou defesa preliminar no ID 199787639, trazendo questões que dizem respeito ao mérito da causa, a exigir cognição exauriente. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. 3) Designo AIJ para o dia 15/07/2025, às 15:30 h. A audiência será realizada de modo presencial, no prédio do fórum desta Comarca, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. Em casos excepcionais de impossibilidade de comparecimento presencial, a serem informados e justificados previamente, poderão a parte e/ou testemunhas participarem da audiência por meio virtual, mediante acesso ao "link" ora disponibilizado, em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 23/2024: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE3ZWVlMDAtYjBjMS00MDg2LTkzMTktODY4N2VkYzA4ZDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22182a1f61-828b-4e89-8c82-6c4d4618df85%22%7d Desde já, fica a advertência de que a participação por meio remoto se dá por conta e risco da parte, que deve se assegurar de que tem os meios técnicos para participar da audiência sem intercorrências, sob pena de o fato reverter em seu prejuízo. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas. Faça-se constar, em eventual ato de requisição de réu(s) preso(s), que a apresentação deverá ser feita, preferencialmente, de modo remoto, visando a prevenir riscos à integridade física do(s) custodiado(s) e à segurança pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. 4) A defesa requer ainda a revogação da prisão preventiva do acusado, destacando que ele possui residência fixa no distrito da culpa, tendo o MP se manifestado pelo indeferimento do pleito, conforme se observa no id. 201266885. Em análise aos autos, verifico a hipótese é de manutenção da prisão preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, eis que o acusado é reincidente e são fortes os indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, havendo relatos dos policiais militares no sentido de que receberam informações de que um veículo estava com grande quantidade de drogas no interior da comunidade Rainha da Sucata e chegando ao local eles encontraram o veículo com as características indicadas, tendo dado ordem de parada, porém, o denunciado, que dirigia o veículo, se evadiu, realizando manobras perigosas, iniciando-se uma perseguição, ocasião em que os policiais ouviram disparos de arma de fogo vindo do interior da comunidade e do alto, possivelmente das lajes. Em determinado momento, os policiais verificaram a porta do veículo se abrindo e o motorista arremessando sacos, ainda com o carro em movimento, vindo a parar devido à uma obra. Após cerco tático, os policiais viram o denunciado saindo do veículo e empreendendo fuga a pé e logo em seguida subiu na garupa de um mototáxi, mas foi alcançado. Após abordagem pessoal foi encontrada com o acusado uma sacola preta, contendo 10 buchas de maconha, 70 pinos de cocaína e R$ 162,00 e após retornar aos pontos onde o acusado descartou as drogas, foi encontrado outro saco com 28 buchas de maconha e R$ 150,00. Além do risco de reiteração delitiva, a liberdade do acusado também oferece risco à aplicação da lei penal, eis que no presente feito ele tentou empreender fuga para evitar a abordagem e há em sua FAC processo que tramita na Comarca de São Pedro da Aldeia, o qual se encontra suspenso, na forma do art. 366 do CPP, também pela conduta delituosa do art. 33 caput da Lei 11.343/06. Ante todo o exposto, considerando que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 5)Oficie-se à Vara Criminal de São Pedro da Aldeia para informar sobre a prisão do ora acusado nestes autos, a fim de que eles possam lá viabilizar sua citação no processo 0003367-27.2021.8.19.0055, que se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP. 6)ID. 197455494: Intime-se o interessado para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade da motocicleta apreendida para análise do pedido de restituição, dando-se nova vista ao MP após a juntada. CABO FRIO, 18 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0806298-63.2025.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: ERNANDES SANTOS DA HORA, ANDERSON MAICON DOS SANTOS FARIA PEREIRA 1) Trata-se de oferecimento de denúncia em face de ERNANDES SANTOS DA HORA pela prática dos crimes previstos nos art. 33 caput e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Estão presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade a ensejar a deflagração da presente ação penal, nos termos dos depoimentos prestados em sede policial, auto de apreensão e laudos de exame em material entorpecente. 2) A defesa técnica do acusado apresentou defesa preliminar no ID 199787639, trazendo questões que dizem respeito ao mérito da causa, a exigir cognição exauriente. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, possibilitando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE. 3) Designo AIJ para o dia 15/07/2025, às 15:30 h. A audiência será realizada de modo presencial, no prédio do fórum desta Comarca, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. Em casos excepcionais de impossibilidade de comparecimento presencial, a serem informados e justificados previamente, poderão a parte e/ou testemunhas participarem da audiência por meio virtual, mediante acesso ao "link" ora disponibilizado, em conformidade com o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 23/2024: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE3ZWVlMDAtYjBjMS00MDg2LTkzMTktODY4N2VkYzA4ZDk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22182a1f61-828b-4e89-8c82-6c4d4618df85%22%7d Desde já, fica a advertência de que a participação por meio remoto se dá por conta e risco da parte, que deve se assegurar de que tem os meios técnicos para participar da audiência sem intercorrências, sob pena de o fato reverter em seu prejuízo. Intimem-se/requisitem-se o acusado e as testemunhas. Faça-se constar, em eventual ato de requisição de réu(s) preso(s), que a apresentação deverá ser feita, preferencialmente, de modo remoto, visando a prevenir riscos à integridade física do(s) custodiado(s) e à segurança pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. 4) A defesa requer ainda a revogação da prisão preventiva do acusado, destacando que ele possui residência fixa no distrito da culpa, tendo o MP se manifestado pelo indeferimento do pleito, conforme se observa no id. 201266885. Em análise aos autos, verifico a hipótese é de manutenção da prisão preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, eis que o acusado é reincidente e são fortes os indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, havendo relatos dos policiais militares no sentido de que receberam informações de que um veículo estava com grande quantidade de drogas no interior da comunidade Rainha da Sucata e chegando ao local eles encontraram o veículo com as características indicadas, tendo dado ordem de parada, porém, o denunciado, que dirigia o veículo, se evadiu, realizando manobras perigosas, iniciando-se uma perseguição, ocasião em que os policiais ouviram disparos de arma de fogo vindo do interior da comunidade e do alto, possivelmente das lajes. Em determinado momento, os policiais verificaram a porta do veículo se abrindo e o motorista arremessando sacos, ainda com o carro em movimento, vindo a parar devido à uma obra. Após cerco tático, os policiais viram o denunciado saindo do veículo e empreendendo fuga a pé e logo em seguida subiu na garupa de um mototáxi, mas foi alcançado. Após abordagem pessoal foi encontrada com o acusado uma sacola preta, contendo 10 buchas de maconha, 70 pinos de cocaína e R$ 162,00 e após retornar aos pontos onde o acusado descartou as drogas, foi encontrado outro saco com 28 buchas de maconha e R$ 150,00. Além do risco de reiteração delitiva, a liberdade do acusado também oferece risco à aplicação da lei penal, eis que no presente feito ele tentou empreender fuga para evitar a abordagem e há em sua FAC processo que tramita na Comarca de São Pedro da Aldeia, o qual se encontra suspenso, na forma do art. 366 do CPP, também pela conduta delituosa do art. 33 caput da Lei 11.343/06. Ante todo o exposto, considerando que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para a proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 5)Oficie-se à Vara Criminal de São Pedro da Aldeia para informar sobre a prisão do ora acusado nestes autos, a fim de que eles possam lá viabilizar sua citação no processo 0003367-27.2021.8.19.0055, que se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP. 6)ID. 197455494: Intime-se o interessado para juntar aos autos documentos que comprovem a propriedade da motocicleta apreendida para análise do pedido de restituição, dando-se nova vista ao MP após a juntada. CABO FRIO, 18 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular