Ana Claudia Silva Dos Santos x Avon Cosmeticos Ltda. e outros
Número do Processo:
0806289-38.2024.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCOMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806289-38.2024.8.19.0011 REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMETICOS LTDA., SERASA S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por ANA CLÁUDIA SILVA DOS SANTOS em face de RECOVERY BRASIL CONSULTORIA S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, AVON COSMÉTICOS S/A e SERASA EXPERIAN S/A na qual alega, em síntese, que ao tentar realizar compra parcelada foi informada que possuía restrição de crédito. Afirma que identificou que o débito negativado é no valor de R$ 418,12 e que a cobrança consta na plataforma SERASA LIMPA NOME. Informa que não recebeu notificação prévia, apesar da exigência legal prevista na Lei nº 8078/90. Requer a exclusão da restrição anotada, a declaração de nulidade do débito no valor de R$ 418,12 e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 118066086 a 118066091. Decisão de index 118195161 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação de AVON COSMÉTICOS em index 121994519. Contestação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em index 122801528. Contestação de SERASA S/A em index 122912684. Replica em index 145322154. Certidão de index 178006842 informa que a parte autora e os réus NATURA COSMÉTICOS S.A./AVON COSMÉTICOS LTDA e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II se manifestaram em provas. É O RELATÓRIO . DECIDO. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. uma vez que o fundamento da alegação se confunde com o mérito. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual pois descabe o esgotamento da via administrativa para fins de ingresso com ação judicial. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SERASA S/A uma vez que o fundamento da arguição se confunde com o mérito. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. Cabível, ainda, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a análise de mérito da ação, dispensando a produção de outras provas além das constantes dos autos. No mérito, a parte autora alega que foi surpreendida com a restrição do seu crédito em razão de dívida que não reconhece. Ocorre que não restou demonstrada a questionada negativação, uma vez que o documento de index 118419056 indica apenas a anotação da dívida, o que não se confunde com restrição do crédito. Em relação ao débito, o demandante não nega a sua existência. Sustenta, no entanto, que deve ser anulado pois não notificado previamente para fins de regularização. A alegação padece de fundamento jurídico. A exigência de notificação prévia estabelecida no art. 43, §2º, do CDC, aplica-se tão somente à negativação de crédito, não afastada a regularidade da dívida em razão da ausência de comunicação. Em réplica, a autora não refutou a dívida. Assim, há que se falar em declaração de nulidade do débito pois regularmente contraído pela demandante. Dessa forma, não restou evidenciada qualquer prática abusiva ou falha no serviço prestado pelas rés. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e taxa judiciária pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 25 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090