Processo nº 08062885220248100060
Número do Processo:
0806288-52.2024.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N° 0806288-52.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA LUZIA PIMENTEL DA SILVA Advogados: ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUZIA PIMENTEL DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S.A. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega não reconhecer empréstimo consignado realizado e que gerou descontos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 346842678-2). Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Ao despachar a inicial, o magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I do CPC, sob o argumento que as alegações da parte autora poderia ser rechaçadas, de plano, e sem a necessidade de produção de provas, em razão do decidido no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 46559143) a apelante requer, preliminarmente, o conhecimento do recurso, com a dispensa do preparo ante a justiça gratuita deferida, e a intimação do apelado para contrarrazoar. No mérito, postula a cassação da sentença por error in procedendo, alegando que o juízo a quo suprimiu indevidamente a fase instrutória ao não aplicar a Tese 01 do mesmo IRDR, que impõe à instituição financeira o ônus de apresentar o contrato para verificação das formalidades essenciais à sua validade, especialmente por se tratar de pacto com pessoa analfabeta. Pede, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu para que se defenda e junte o instrumento contratual. Contrarrazões apresentadas (Id 46559147). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O objeto do presente recurso está circunscrita à validade da sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, sob fundamento de que a pretensão da autora encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 (Tema 5 – TJMA), bem como à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, dada a ausência de dilação probatória mínima. De início, relembre-se que a regra contida no art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. No entanto, essa faculdade exige o exame atento da aderência entre os fatos narrados nos autos e o conteúdo da tese fixada. No caso dos autos, a apelante ajuizou ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, do qual alega não ter participado (Contrato nº 346842678-2), imputando ao banco recorrido a prática de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de alegação de negativa de contratação, que atrai a incidência de jurisprudência consolidada no próprio IRDR mencionado na sentença quanto à necessidade de prova mínima da relação contratual a ser produzida pela instituição financeira, especialmente o contrato assinado e/ou documentação que demonstre a contratação regular, sob pena de cerceamento de defesa caso o feito seja julgado liminarmente improcedente. Interpretá-la de forma ampla seria violar o núcleo essencial do devido processo legal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, especialmente em se tratando de consumidora idosa e presumivelmente hipossuficiente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura às partes, no processo judicial, o contraditório e a ampla defesa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nesse contexto, o julgamento antecipado de improcedência, sem permitir à parte autora a demonstração da inexistência da contratação, não apenas viola o contraditório e a ampla defesa, como frustra o princípio da proteção à parte vulnerável no âmbito das relações consumeristas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença proferida na origem deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância julgou liminarmente improcedente o pedido, sem permitir a produção de provas, prejudicando a autora na demonstração de suas alegações. II– O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a falta de oportunidade para apresentação de provas em questão envolvendo conta bancária e serviços financeiros gera evidente prejuízo ao direito de defesa. III – A jurisprudência estabelece que as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, conforme art. 332 do CPC, sob pena de violação aos direitos fundamentais processuais. IV – A matéria em discussão é de natureza fática, exigindo a produção de provas que comprovem as alegações do autor, o que torna nula a decisão proferida sem a devida instrução probatória. V – Diante do exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória. VI – Recurso conhecido e provido.(TJMA- ApCiv 0800118-96.2024.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Grifei) Portanto, a ausência de cognição exauriente sobre fato controvertido e essencial à causa (existência ou não do contrato) impõe a nulidade da sentença, uma vez que configurada a afronta ao devido processo legal e ampla defesa, além de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se oportunize à parte autora a instrução probatória adequada, com regular contraditório e ampla defesa, prosseguindo-se no feito até final julgamento de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N° 0806288-52.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA LUZIA PIMENTEL DA SILVA Advogados: ÁLVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252-A, ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA22283-A, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUZIA PIMENTEL DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO PAN S.A. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega não reconhecer empréstimo consignado realizado e que gerou descontos em seu benefício previdenciário (Contrato nº 346842678-2). Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. Ao despachar a inicial, o magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, I do CPC, sob o argumento que as alegações da parte autora poderia ser rechaçadas, de plano, e sem a necessidade de produção de provas, em razão do decidido no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 5). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 46559143) a apelante requer, preliminarmente, o conhecimento do recurso, com a dispensa do preparo ante a justiça gratuita deferida, e a intimação do apelado para contrarrazoar. No mérito, postula a cassação da sentença por error in procedendo, alegando que o juízo a quo suprimiu indevidamente a fase instrutória ao não aplicar a Tese 01 do mesmo IRDR, que impõe à instituição financeira o ônus de apresentar o contrato para verificação das formalidades essenciais à sua validade, especialmente por se tratar de pacto com pessoa analfabeta. Pede, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu para que se defenda e junte o instrumento contratual. Contrarrazões apresentadas (Id 46559147). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O objeto do presente recurso está circunscrita à validade da sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda, sob fundamento de que a pretensão da autora encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 (Tema 5 – TJMA), bem como à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, dada a ausência de dilação probatória mínima. De início, relembre-se que a regra contida no art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. No entanto, essa faculdade exige o exame atento da aderência entre os fatos narrados nos autos e o conteúdo da tese fixada. No caso dos autos, a apelante ajuizou ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, do qual alega não ter participado (Contrato nº 346842678-2), imputando ao banco recorrido a prática de descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de alegação de negativa de contratação, que atrai a incidência de jurisprudência consolidada no próprio IRDR mencionado na sentença quanto à necessidade de prova mínima da relação contratual a ser produzida pela instituição financeira, especialmente o contrato assinado e/ou documentação que demonstre a contratação regular, sob pena de cerceamento de defesa caso o feito seja julgado liminarmente improcedente. Interpretá-la de forma ampla seria violar o núcleo essencial do devido processo legal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, especialmente em se tratando de consumidora idosa e presumivelmente hipossuficiente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura às partes, no processo judicial, o contraditório e a ampla defesa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Nesse contexto, o julgamento antecipado de improcedência, sem permitir à parte autora a demonstração da inexistência da contratação, não apenas viola o contraditório e a ampla defesa, como frustra o princípio da proteção à parte vulnerável no âmbito das relações consumeristas. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar caso análogo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença proferida na origem deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa, pois o juiz de primeira instância julgou liminarmente improcedente o pedido, sem permitir a produção de provas, prejudicando a autora na demonstração de suas alegações. II– O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a falta de oportunidade para apresentação de provas em questão envolvendo conta bancária e serviços financeiros gera evidente prejuízo ao direito de defesa. III – A jurisprudência estabelece que as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, conforme art. 332 do CPC, sob pena de violação aos direitos fundamentais processuais. IV – A matéria em discussão é de natureza fática, exigindo a produção de provas que comprovem as alegações do autor, o que torna nula a decisão proferida sem a devida instrução probatória. V – Diante do exposto, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória. VI – Recurso conhecido e provido.(TJMA- ApCiv 0800118-96.2024.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Grifei) Portanto, a ausência de cognição exauriente sobre fato controvertido e essencial à causa (existência ou não do contrato) impõe a nulidade da sentença, uma vez que configurada a afronta ao devido processo legal e ampla defesa, além de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se oportunize à parte autora a instrução probatória adequada, com regular contraditório e ampla defesa, prosseguindo-se no feito até final julgamento de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06