I. D. F. L. C. x B. P. S.
Número do Processo:
0806275-83.2024.8.20.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTermo e mídia em anexo
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806275-83.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: I. D. F. L. C. Parte Ré: B. P. S. DECISÃO Trata-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ILKA DE FIGUEIREDO LOPES, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de B. P. S., também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo mensal. Informou que, em um momento de necessidade, buscou o banco réu para realização de empréstimo consignado. Ressaltou que, por ser pessoa hipervulnerável e hipossuficiente tecnicamente, não sabia que o contrato que assinou era, na verdade, um contrato de cartão de reserva de margem consignado, modalidade diversa do empréstimo consignado comum e totalmente desvantajosa para o consumidor. Requereu, ao final, a declaração da nulidade do contrato de reserva de margem consignável firmado com o réu, o ressarcimento em dobro das quantias pagas e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, igualmente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 141794443). Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 144083887, oportunidade em que defendeu a regularidade do contrato firmado. Na oportunidade, apresentou cópia da avença (Ids 144083890 e 144083891). A parte autora apresentou réplica à contestação, no Id 145776674. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a autora pugnou pela realização de perícia documentoscópica digital, diante da possibilidade de a parte demandada ter obtido a imagem e cópias dos seus documentos irregularmente. Requereu, ainda, a realização de seu próprio depoimento pessoal, bem como da parte demandada (Id 148563864). A parte requerida, no Id 151685853, requereu a realização do depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora, em síntese, sustenta que, ao buscar um empréstimo consignado junto ao banco demandado, acabou, sem a devida informação, firmando contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável — RMC), modalidade que reputa onerosa e desvantajosa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital, alegando a possibilidade de que seus documentos tenham sido obtidos de forma irregular. Requereu, ainda, seu próprio depoimento pessoal e o da parte demandada. No que tange ao pedido de perícia documentoscópica, este não merece prosperar. Conforme se extrai da própria exordial, a autora não nega ter contratado com a instituição financeira demandada. Ao contrário, reconhece expressamente que celebrou o contrato, limitando sua insurgência à natureza jurídica da avença — se empréstimo consignado comum ou cartão de crédito consignado (RMC) —, alegando vício de informação e ausência de esclarecimentos adequados por parte do réu. Dessa forma, o pedido de perícia técnica, voltada a aferir a autenticidade de assinatura ou eventual falsificação documental, se mostra contraditório com a própria narrativa inicial, na qual a autora reconhece a contratação, restringindo sua insurgência aos termos e condições contratuais. Além disso, não há nos autos nenhum indício de falsidade documental que justifique a realização de prova pericial neste momento processual, tratando-se, portanto, de diligência manifestamente impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, deve ser indeferido o pedido de realização de perícia documentoscópica digital. No tocante ao depoimento pessoal da parte ré, também deve ser indeferido o pedido formulado pela autora, uma vez que se trata de pessoa jurídica, não tendo a requerente indicado, de forma específica, qual representante deveria ser ouvido e qual a pertinência objetiva da medida para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Por outro lado, quanto ao depoimento pessoal da parte autora, observo que a própria parte demandada requereu sua oitiva, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o que impõe, portanto, o deferimento do pleito. Diante do exposto, aprazo audiência para depoimento pessoal da autora para o dia 25 de junho de 2025, às 09:45 horas, no Fórum local. As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic . Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)