Processo nº 08062562820258205106
Número do Processo:
0806256-28.2025.8.20.5106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0806256-28.2025.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ofertados por BANCO DO BRASIL SA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, em razão de execução fiscal ajuizada sob o nº 0800214-60.2025.8.20.5106 para cobrança de débitos de IPTU e TCL descritos nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a ação executória. Anexou documentos. Conforme certidão e documentos acostados aos autos, os embargos foram apresentados com garantia do juízo (Id n° 147514074) e com o devido preparo (Ids n° 149458032 e n° 149458033). Decisão de 07/05/2025 deferindo o efeito suspensivo pleiteado (Id n° 150607189), contudo, em 02/05/2025 o processo de Execução Fiscal já havia sido sentenciado, conforme Id nº 150122726 do processo de Execução. Sucintamente relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, os embargos à execução fiscal possuem natureza de processo de conhecimento, com contraditório e ampla defesa amplos, mas com conteúdo correlato à execução fiscal originária. No caso dos autos, verifico típico caso de perda do interesse processual nos embargos, na medida em que houve a extinção do débito tributário pelo pagamento, o que implicou, via de consequência, na extinção da execução fiscal nº 0800214-60.2025.8.20.5106. Necessário, portanto, considerar tal fato na apreciação da demanda, conforme determina o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Como se sabe, dentre as condições da ação está o interesse de agir, configurado pela necessidade e utilidade de se obter o provimento jurisdicional pleiteado. No caso dos autos, vale dizer, não existe mais a necessidade de provimento jurisdicional que determine a nulidade da citação por edital do executado, haja vista a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito tributário. Isso porque, como se vê, a pretensão do embargante se encontra devidamente atendida, ante a extinção do feito. Tal fato torna imperioso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda, o que implica, por consequência, na perda de interesse processual. Nessa ordem de ideias, entendo que a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão de perda superveniente do objeto da ação, conforme estatui o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É o caso dos autos. III - DISPOSITIVO Por tais considerações, EXTINGO, sem resolução de mérito, os embargos ofertados, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessários, nos termos do art. 496, II, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito