Vanusa Silveira Da Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806183-86.2025.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806183-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA SILVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANUSA SILVEIRA DA SILVA em face de Banco BMG S/A, pela qual pretende obter os efeitos da tutela de urgência para compelir o Réu a abster-se de realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Narra a parte autora, em resumo, que quando celebrou contrato com o Réu visava à realização de um contrato de empréstimo consignado, mas ao invés disso, foi ludibriada com a realização de um contrato de cartão de crédito consignado, cujo valor da taxa mínima é descontado mensalmente em sua folha de pagamento, de forma que não há qualquer amortização de valores, com o consequente crescimento exponencial do débito, que se torna impagável. É breve o relatório. Decido. Com efeito, é necessário examinar os requisitos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte autora em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza. Para o deferimento da tutela antecipada, imprescindível se faz a presença de dois requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é possível, nesta oportunidade, analisar o pedido de tutela antecipada. Para verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, faz-se necessária a oitiva do Réu. Na fase de tutela antecipada, o Juízo apenas se baseia em cognição sumária, com análise superficial dos elementos trazidos aos autos pelas partes. No caso em tela, os fatos alegados pela parte autora somente poderão ser corroborados no curso da instrução processual, tendo em vista que as provas trazidas nesta oportunidade não são suficientes para a concessão da medida pretendida. Nada obsta que, no decorrer do processo, com a instrução probatória, a parte Autora consiga demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ocasião em que a tutela de urgência poderá ser deferida. Diga-se, ademais, que com a vinda da resposta do Réu, novos elementos serão trazidos à baila, o que auxiliará o Juízo no deslinde da questão. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2º e 3º, do CDC e, ainda, por ser patente a hipossuficiência da parte autora, na acepção da palavra descrita no art. 6º, VIII, do referido diploma, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora deve estar ciente de que, mesmo com a inversão do ônus da prova, ainda é necessário fornecer prova mínima de seu direito. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, visto que os resultados das audiências designadas vêm sendo infrutíferas - sem apresentação de propostas de acordos, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes apresentarem proposta de acordo por escrito, e, determino que o Réu apresente resposta, no prazo legal. Cite-se e I. TERESÓPOLIS, 25 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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