Ivonete De Lima Silva x Banco Agibank
Número do Processo:
0806179-70.2025.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806179-70.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE LIMA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1) A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO AGIBANK S/A, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria nos valores de R$ 485,43 e R$ 138,89, referentes a empréstimos que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito em dobro e danos morais de R$ 40.000,00. O réu sustenta a regularidade das contratações mediante assinatura eletrônica, alegando que os contratos foram validamente celebrados através de senha pessoal e biometria facial. Afirma que os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora, impugnando os pedidos indenizatórios e apresentando pedido contraposto para restituição dos valores na hipótese de anulação dos contratos. O ponto controvertido consiste em determinar se foram efetivamente celebrados os contratos de empréstimo consignado e pessoal entre as partes, bem como a validade da forma de contratação por meio eletrônico, e consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria da autora. Não há preliminares a serem analisadas. 2) Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 3) INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. Prazo: 15 dias. 4) Por fim, intime-se a parte ré para cumprimento da tutela antecipada deferida no Agravo de Instrumento nº 0033451-40.2025.8.19.0000, nos termos da decisão juntada sob o id. 194638871. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0806179-70.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE DE LIMA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Cumpra-se, com urgência, acórdão de id.194638871. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular