Processo nº 08061638020248100029

Número do Processo: 0806163-80.2024.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806163-80.2024.8.10.0029 – PJe. Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva. Advogada: Aline Sá e Silva Martins (OAB/MA 27.484-A). Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA CONFORME REQUISITOS DA ICP-BRASIL. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IRDR Nº 53.983/2016 TJMA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, uma vez apresentado pelo fornecedor o comprovante de transferência bancária referente ao valor supostamente contratado, incumbe ao consumidor, que nega o recebimento, comprovar o alegado por meio de extratos bancários. II. A ausência dessa prova, nos autos, autoriza a compensação determinada na sentença, em respeito ao art. 884 do Código Civil e à vedação do enriquecimento sem causa. III. Recurso desprovido (Súmula 568, STJ) De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Pereira da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória manejada contra Banco PAN S/A, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito, o pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) e a compensação do valor depositado pela parte requerida (Id 45477873) Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto à compensação do valor recebido, determinada pelo juízo a quo. Argumenta que o banco recorrido não teria comprovado o efetivo repasse dos valores correspondentes à suposta contratação, uma vez que não anexou prova inequívoca da transferência, tampouco a disponibilização real da quantia, defendendo a inexistência de elementos que autorizem a compensação. Requer o reconhecimento integral dos pedidos da inicial, com a exclusão da compensação, além da manutenção das condenações em danos morais e materiais, com observância do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Id 45477877). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 45477883. A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 46632997). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A controvérsia posta nos autos gira exclusivamente em torno da ordem de compensação determinada pela sentença de origem, no valor de R$ 1.232,00, oriunda de suposto crédito realizado na conta bancária da parte autora, referente à contratação de cartão de crédito consignado cuja validade foi judicialmente afastada por vício de manifestação de vontade. Com efeito, a sentença proferida reconheceu, de forma acertada, a nulidade do contrato apresentado pelo banco requerido, já que a ausência de certificação digital segundo os padrões da ICP-Brasil, conforme previsto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aliada à inexistência de mecanismos de autenticação suplementares como código hash, autorretrato ou confirmação por e-mail ou SMS, comprometeu a higidez da contratação eletrônica. Trata-se de prática vedada à luz da proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à exigência de clareza e segurança nos negócios jurídicos realizados em meios digitais. Ainda assim, mesmo reconhecendo o vício de consentimento, a sentença procedeu corretamente à compensação do valor disponibilizado pela instituição financeira, com base no comprovante de TED acostado aos autos no Id 45477856, demonstrando a efetiva transferência do montante para conta de titularidade da autora. A despeito da alegação genérica de não recebimento, não houve por parte da apelante a juntada dos extratos bancários indispensáveis para infirmar a prova documental produzida pelo banco. Nesse ponto, deve-se observar a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, permanece com o autor, ao alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaboração processual (CPC, art. 6º), consistente na apresentação dos extratos bancários do período correspondente: "Independentemente da inversão do ônus da prova [...], cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor,quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Essa obrigação não representa inversão do encargo probatório, mas imposição de conduta mínima esperada do jurisdicionado para permitir o controle judicial da veracidade dos fatos afirmados. Da análise detida dos autos é possível constatar que, tendo sido apresentado pelo banco o comprovante de ordem de pagamento em favor da parte autora, cabia a esta demonstrar que tal valor não ingressou em sua esfera patrimonial. Portanto, a omissão nesse ponto inviabiliza o acolhimento do pleito recursal, sob pena de se conferir à parte autora enriquecimento sem causa, prática expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. 2. No que se refere ao quantum, reputo adequada a minoração ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, não caracterizando qualquer excessividade. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800054-88.2022.8.10.0039, Rel. Desembargador (a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) A presunção de veracidade da prova documental produzida, quando não desconstituída por outro meio idôneo, impõe a preservação da ordem de compensação fixada na sentença. Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R S U B S T I T U T O