Jaqueline Ferreira Dos Santos x Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas
Número do Processo:
0806163-67.2024.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806163-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando: Condenar a parte ré a restabelecer o seu limite do cartão de crédito final 1710 para o valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), bem como de seu limite extra, dentro das lojas pernambucanas; pagamento de dano moral. A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: O limite de seu cartão de crédito junto a empresa ré era de R$ 3.660,00, contudo foi reduzido a R$ 300,00, sem aviso prévio, sem comunicação, fazendo a autora passar por situação vexatória, pois não pode pagar as compras feitas no mercado, em virtude de diminuição de crédito. Gratuidade de justiça deferida no index 122267370. O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 126690071 e seguintes, alegando que: Preliminarmente requer a retificação do CNPJ para 61.099.834/0001-90; que informou a parte autora sobre a redução de limite de crédito através dos canais disponíveis; que não houve dano moral; que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido pelo constrangimento narrado na inicial. Réplica no index 173064994. É o relatório. Decido. Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como no caso das instituições financeiras e assemelhadas, é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade – ônus do qual a ré não se desincumbiu nos autos. A redução do limite do cartão da autora é fato incontroverso. A controvérsia reside em saber se tal redução foi realizada em conformidade com os normativos aplicáveis e com o dever de informação previsto na legislação consumerista. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a redução do limite de crédito deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, salvo deterioração do perfil de risco do consumidor, situação que não foi comprovada pela ré. Ademais, a empresa sequer demonstrou que houve qualquer comunicação prévia da redução, tampouco juntou comprovantes de envio de correspondência, mensagens ou alertas específicos informando a autora acerca da alteração contratual. A ausência de prévia e clara comunicação quanto à alteração substancial do contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. Em relação ao alegadolimite extra, dentro das lojas pernambucanas, a parte autora não fez prova mínima do referido direito, não tendo a parte ré confirmado o fato. Outrossim, a autora narrou e comprovou ter vivenciado situação de constrangimento ao tentar realizar pagamento de compras em mercado e ter seu cartão recusado em razão da súbita redução do limite. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo hábil a ensejar reparação moral, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, o tempo de manutenção da negativação e o porte econômico da empresa ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para os fins reparatório e pedagógico. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANASa restabelecer o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 3.660,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente data; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806163-67.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS, objetivando: Condenar a parte ré a restabelecer o seu limite do cartão de crédito final 1710 para o valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), bem como de seu limite extra, dentro das lojas pernambucanas; pagamento de dano moral. A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: O limite de seu cartão de crédito junto a empresa ré era de R$ 3.660,00, contudo foi reduzido a R$ 300,00, sem aviso prévio, sem comunicação, fazendo a autora passar por situação vexatória, pois não pode pagar as compras feitas no mercado, em virtude de diminuição de crédito. Gratuidade de justiça deferida no index 122267370. O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 126690071 e seguintes, alegando que: Preliminarmente requer a retificação do CNPJ para 61.099.834/0001-90; que informou a parte autora sobre a redução de limite de crédito através dos canais disponíveis; que não houve dano moral; que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido pelo constrangimento narrado na inicial. Réplica no index 173064994. É o relatório. Decido. Inicialmente, a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como no caso das instituições financeiras e assemelhadas, é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Compete ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade – ônus do qual a ré não se desincumbiu nos autos. A redução do limite do cartão da autora é fato incontroverso. A controvérsia reside em saber se tal redução foi realizada em conformidade com os normativos aplicáveis e com o dever de informação previsto na legislação consumerista. Nos termos do art. 10 da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, a redução do limite de crédito deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias, salvo deterioração do perfil de risco do consumidor, situação que não foi comprovada pela ré. Ademais, a empresa sequer demonstrou que houve qualquer comunicação prévia da redução, tampouco juntou comprovantes de envio de correspondência, mensagens ou alertas específicos informando a autora acerca da alteração contratual. A ausência de prévia e clara comunicação quanto à alteração substancial do contrato viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), bem como o princípio da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço. Em relação ao alegadolimite extra, dentro das lojas pernambucanas, a parte autora não fez prova mínima do referido direito, não tendo a parte ré confirmado o fato. Outrossim, a autora narrou e comprovou ter vivenciado situação de constrangimento ao tentar realizar pagamento de compras em mercado e ter seu cartão recusado em razão da súbita redução do limite. Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo hábil a ensejar reparação moral, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema. Levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, o tempo de manutenção da negativação e o porte econômico da empresa ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para os fins reparatório e pedagógico. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar a ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANASa restabelecer o limite do cartão de crédito da autora no valor de R$ 3.660,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir da presente data; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular