Luiz Antonio Da Conceicao Santos x Banco Daycoval S/A
Número do Processo:
0806158-97.2022.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806158-97.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, omissão na sentença, id. 158182092, quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de saques no cartão de crédito consignado. Não assiste razão ao embargante. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores percebidos não se sustenta. A sentença expressamente determinou: “CONDENAR a Ré a restituir, na forma simples, os valores descontados na folha de pagamento do Autor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, após o abatimento do valor devido pelo consumidor com compras e saques.” Logo, a sentença já prevê expressamente a compensação pleiteada, afastando qualquer vício de omissão. Assim, o que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de embargos de declaração, finalidade para a qual não se presta esse recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806158-97.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, omissão na sentença, id. 158182092, quanto à compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de saques no cartão de crédito consignado. Não assiste razão ao embargante. A alegação de omissão quanto à compensação dos valores percebidos não se sustenta. A sentença expressamente determinou: “CONDENAR a Ré a restituir, na forma simples, os valores descontados na folha de pagamento do Autor, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, após o abatimento do valor devido pelo consumidor com compras e saques.” Logo, a sentença já prevê expressamente a compensação pleiteada, afastando qualquer vício de omissão. Assim, o que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da causa sob a roupagem de embargos de declaração, finalidade para a qual não se presta esse recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025. DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença