Tereza Joziene Alves Da Costa Aciole x Leonardo Fialho Pinto e outros

Número do Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre registrar que a presente ação foi proposta por LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA em face das empresas BANCO INTER S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. No curso do processo, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometendo-se, ainda, a abonar a mensalidade referente ao mês de agosto de 2024. A proposta foi aceita pela parte autora (id. 153081465). Pois bem. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz homologa a transação firmada entre as partes. É o caso dos autos, uma vez que a autora, devidamente representada (id. 148369839), celebrou acordo com a referida ré. Tratando-se de manifestação expressa de vontade sobre direito disponível, e inexistindo óbice legal ao acolhimento do ajuste, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando o cumprimento da obrigação pactuada (id. 154718869), declaro extinta a execução em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre registrar que a presente ação foi proposta por LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA em face das empresas BANCO INTER S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. No curso do processo, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometendo-se, ainda, a abonar a mensalidade referente ao mês de agosto de 2024. A proposta foi aceita pela parte autora (id. 153081465). Pois bem. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz homologa a transação firmada entre as partes. É o caso dos autos, uma vez que a autora, devidamente representada (id. 148369839), celebrou acordo com a referida ré. Tratando-se de manifestação expressa de vontade sobre direito disponível, e inexistindo óbice legal ao acolhimento do ajuste, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando o cumprimento da obrigação pactuada (id. 154718869), declaro extinta a execução em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806157-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A., ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre registrar que a presente ação foi proposta por LIDIANE GUEDES DE OLIVEIRA em face das empresas BANCO INTER S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. No curso do processo, a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou proposta de acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), comprometendo-se, ainda, a abonar a mensalidade referente ao mês de agosto de 2024. A proposta foi aceita pela parte autora (id. 153081465). Pois bem. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução de mérito quando o juiz homologa a transação firmada entre as partes. É o caso dos autos, uma vez que a autora, devidamente representada (id. 148369839), celebrou acordo com a referida ré. Tratando-se de manifestação expressa de vontade sobre direito disponível, e inexistindo óbice legal ao acolhimento do ajuste, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando o cumprimento da obrigação pactuada (id. 154718869), declaro extinta a execução em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., com fulcro no art. 924, II, do CPC, e DETERMINO sua exclusão do polo passivo da demanda, nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806157-04.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação do BANCO INTER, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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