Celia Maria Andrade Jacinto x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806125-14.2024.8.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0806125-14.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA ANDRADE JACINTO RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO CELIA MARIA ANDRADE JACINTO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra ter contratado empréstimo frente ao réu, porém percebeu que os desconto em seu benefício se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega nunca ter contratado. Pede a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 09. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 13, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e de irregularidade na representação processual, bem como questões prejudicais de prescrição e decadência. No mérito, aduz que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela autora; que foram efetuados saques e que houve o uso regular do cartão para compras; que a contratação se deu mediante biometria facial; que não são devidos danos morais ou materiais na hipótese. Pede extinção do feito sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 25, na qual a autora ratifica o pedido inicial. Em provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Quanto à preliminar de ausência de representação processual, embora tenha se verificado a irregularidade da representação da parte autora, observa-se que, no ponto em que se encontra o processo, já há dados suficientes para o julgamento do mérito. Portanto, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, de acordo com o art. 488 do Código de Processo Civil, dou por superada a preliminar arguida. Não se verifica, de igual forma, a ocorrência de prescrição ou decadência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato continuado, renovando-se mês a mês. Ultrapassada as preliminares e as questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. A autora alega que foi surpreendido com um desconto em seu benefício referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que alega nunca ter contratado. O réu, por sua vez, afirma que os descontos se referem às reservas de margem consignável do cartão de crédito consignado e que o cartão de crédito foi regularmente contratado pela autora no ano de 2020. Com efeito, a parte ré comprova a contratação digital do cartão de crédito (e-doc. 14), exibindo a foto em formato “selfie” fornecida pela própria autora, sendo, ainda, que a parte ré se encontra na posse dos documentos pessoais da autora. Além disso, o réu apresenta as faturas de cartão de crédito e saques por transferência eletrônica (e-doc. 16 e 17) que demonstram, assim, a regular utilização do cartão de crédito pela parte autora. Nesses termos, comprovada a validade da contratação e o uso regular do serviço pela autora, não se caracteriza a falha na prestação do serviço, não havendo que se falar, pois, em declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro ou pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 12 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou