Felipe Augusto De Oliveira Franco e outros x Leonardo Fialho Pinto e outros
Número do Processo:
0806083-19.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente. Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente. Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente. Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente. Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que o autor alega que firmou contrato de locação de veículo com a requerida e sempre foi pontual nos pagamentos, mas foi surpreendido com cobrança no montante de R$25.644,24 e R$1.654,83, com base na alegação de 22.669 km de quilometragem excedente. Aduz que as cobranças são indevidas, violando a boa-fé contratual e a coisa julgada, sustenta que falta explicações claras sobre a origem dos valores cobrados, e o fato de a cobrança ter sido feita em uma única guia sem detalhamento, configura abuso de direito. Requer a suspensão das cobranças, declaração de nulidade dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada defende a legalidade da cobrança de R$ 0,97 por km excedente, alegando que o autor ultrapassou o limite contratual em 21.161 km no contrato firmado entre 01/03/2025 e 31/03/2025, sustentando que o bloqueio do veículo e a cobrança foram legítimos, conforme cláusulas contratuais, não havendo abuso ou ato ilícito. Aduz que não há dano moral, nexo causal ou prova de prejuízo, e que o autor age de má-fé ao repetir demanda já resolvida, buscando enriquecimento ilícito. Decido. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoante aos art. 2º e 3° do CDC. Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90. Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. O cerne da controvérsia está na cobrança de suposta quilometragem excedente realizada pela ré que, embora o contrato firmado entre as partes estabeleça franquia de uso e penalidade por ultrapassagem do limite, a demandada não conseguiu demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência do alegado excesso. Os únicos documentos trazidos aos autos consistem em relatório unilateral, sem qualquer assinatura do autor, sem laudo de vistoria, sem demonstrativo comparativo entre a quilometragem inicial e final, tampouco acompanhado de registros técnicos independentes ou produzidos por terceiros. Trata-se, portanto, de documento elaborado exclusivamente pela própria requerida, que não possui presunção de veracidade nem se presta, isoladamente, à comprovação da dívida, conforme exige o art. 373, II, do CPC. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em relações de consumo, especialmente diante de cobranças expressivas e com potencial lesivo — como a negativação do nome do consumidor —, exige-se prova robusta e inequívoca da dívida, o que não se verifica no presente caso. Ao analisar os fatos narrados e as provas constantes nos autos, constata-se que é controversa a alegação da ré de que, entre os dias 01/03/2025 e 12/03/2025 (ID 148075398), o autor teria percorrido 25.390 km, sendo que tal afirmação implicaria, em média, um deslocamento diário de aproximadamente 2.539 km, o que se revela inverossímil e incompatível com a realidade prática. Isso representaria uma distância equivalente a um trajeto de Natal/RN a Rio de Janeiro/RJ (cerca de 2.500 km por via terrestre) realizado todos os dias, durante 12 dias consecutivos, o que se revela manifestamente incompatível com a realidade de uso comum de um veículo locado. Tal alegação, desprovida de qualquer prova técnica, como fotos, laudo de vistoria ou documentação idônea, não se sustenta nos termos do art. 373, II, do CPC. Situação semelhante se verifica em relação ao outro contrato de locação (ID 148075396), no qual a alegação de que o autor teria percorrido 4.533 km em pouco mais de 41 horas revela-se igualmente inverossímil, considerando os limites físicos e operacionais do transporte terrestre. Com efeito, considero indevida as cobranças, constituindo falha na prestação de serviço, notadamente ao dever de prestar informação adequada e clara como preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC. Assim, declaro inexistentes os débitos discutidos e determino a abstenção da demandada em realizar qualquer nova cobrança, sob pena de multa, bem como a exclusão de eventual negativação decorrente das referidas cobranças, caso existente. O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais. O dano moral é caracterizado pela dor subjetiva, uma angústia interna que, ao escapar da normalidade do cotidiano da pessoa média, provoca um distúrbio em seu equilíbrio emocional, impactando de forma significativa seu bem-estar. O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente os débitos objeto da lide e condeno a parte LOCALIZA RENT A CAR S.A a pagar ao autor OSMANY GARBEY CHARADAN o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806083-19.2025.8.20.5004 Parte autora: OSMANY GARBEY CHARADAN Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que o autor alega que firmou contrato de locação de veículo com a requerida e sempre foi pontual nos pagamentos, mas foi surpreendido com cobrança no montante de R$25.644,24 e R$1.654,83, com base na alegação de 22.669 km de quilometragem excedente. Aduz que as cobranças são indevidas, violando a boa-fé contratual e a coisa julgada, sustenta que falta explicações claras sobre a origem dos valores cobrados, e o fato de a cobrança ter sido feita em uma única guia sem detalhamento, configura abuso de direito. Requer a suspensão das cobranças, declaração de nulidade dos valores cobrados e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada defende a legalidade da cobrança de R$ 0,97 por km excedente, alegando que o autor ultrapassou o limite contratual em 21.161 km no contrato firmado entre 01/03/2025 e 31/03/2025, sustentando que o bloqueio do veículo e a cobrança foram legítimos, conforme cláusulas contratuais, não havendo abuso ou ato ilícito. Aduz que não há dano moral, nexo causal ou prova de prejuízo, e que o autor age de má-fé ao repetir demanda já resolvida, buscando enriquecimento ilícito. Decido. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoante aos art. 2º e 3° do CDC. Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90. Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. O cerne da controvérsia está na cobrança de suposta quilometragem excedente realizada pela ré que, embora o contrato firmado entre as partes estabeleça franquia de uso e penalidade por ultrapassagem do limite, a demandada não conseguiu demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência do alegado excesso. Os únicos documentos trazidos aos autos consistem em relatório unilateral, sem qualquer assinatura do autor, sem laudo de vistoria, sem demonstrativo comparativo entre a quilometragem inicial e final, tampouco acompanhado de registros técnicos independentes ou produzidos por terceiros. Trata-se, portanto, de documento elaborado exclusivamente pela própria requerida, que não possui presunção de veracidade nem se presta, isoladamente, à comprovação da dívida, conforme exige o art. 373, II, do CPC. É entendimento consolidado na jurisprudência que, em relações de consumo, especialmente diante de cobranças expressivas e com potencial lesivo — como a negativação do nome do consumidor —, exige-se prova robusta e inequívoca da dívida, o que não se verifica no presente caso. Ao analisar os fatos narrados e as provas constantes nos autos, constata-se que é controversa a alegação da ré de que, entre os dias 01/03/2025 e 12/03/2025 (ID 148075398), o autor teria percorrido 25.390 km, sendo que tal afirmação implicaria, em média, um deslocamento diário de aproximadamente 2.539 km, o que se revela inverossímil e incompatível com a realidade prática. Isso representaria uma distância equivalente a um trajeto de Natal/RN a Rio de Janeiro/RJ (cerca de 2.500 km por via terrestre) realizado todos os dias, durante 12 dias consecutivos, o que se revela manifestamente incompatível com a realidade de uso comum de um veículo locado. Tal alegação, desprovida de qualquer prova técnica, como fotos, laudo de vistoria ou documentação idônea, não se sustenta nos termos do art. 373, II, do CPC. Situação semelhante se verifica em relação ao outro contrato de locação (ID 148075396), no qual a alegação de que o autor teria percorrido 4.533 km em pouco mais de 41 horas revela-se igualmente inverossímil, considerando os limites físicos e operacionais do transporte terrestre. Com efeito, considero indevida as cobranças, constituindo falha na prestação de serviço, notadamente ao dever de prestar informação adequada e clara como preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC. Assim, declaro inexistentes os débitos discutidos e determino a abstenção da demandada em realizar qualquer nova cobrança, sob pena de multa, bem como a exclusão de eventual negativação decorrente das referidas cobranças, caso existente. O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais. O dano moral é caracterizado pela dor subjetiva, uma angústia interna que, ao escapar da normalidade do cotidiano da pessoa média, provoca um distúrbio em seu equilíbrio emocional, impactando de forma significativa seu bem-estar. O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente os débitos objeto da lide e condeno a parte LOCALIZA RENT A CAR S.A a pagar ao autor OSMANY GARBEY CHARADAN o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito