L. F. M. F. x All Care Administradora De Beneficios Sao Paulo S.A. e outros
Número do Processo:
0806057-11.2022.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806057-11.2022.8.20.5300 AUTOR: L. F. M. F. REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA L. F. M. F., representado por sua genitora LUISE MAIA ALVES, já qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOP. DE TRAB. MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, igualmente identificadas, sustentando, em síntese, que: a) é autista e beneficiário de plano de saúde junto à UNIMED NATAL; b) em 15 de dezembro de 2022, após dificuldades na obtenção de boleto para pagamento, descobriu que o plano de saúde havia sido cancelado por motivo de elegibilidade; c) não foi notificado quanto ao cancelamento; d) ademais, o plano estava pago até o dia 30.12.2022, quando deveria ocorrer o vencimento da próxima mensalidade; e) as rés solicitaram o envio de documentação para comprovar a elegibilidade (comprovante de residência e declaração escolar), e deram prazo de 7 dias para reativação do plano; f) em 20.12.2022, o acesso ao aplicativo da UNIMED NATAL foi interrompido, constando a informação de “usuário inativado”, o que impede o autor de agendar consultas e tratamentos; e, g) até o dia 23 de dezembro, transcorrido o prazo de 7 (sete) dias corridos da solicitação, ainda não havia sido restabelecido o plano de saúde, o que gerou prejuízos ao autor, uma vez que não pôde mais realizar as terapias multidisciplinares. Escorado em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré seja compelida a reativar imediatamente o plano de saúde, sob pena de multa. Ao final, pleiteou a confirmação da medida liminar, determinando, em definitivo, a reativação do plano de saúde, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Requereu, ainda, a prioridade processual. Decisão liminar concedida (ID 93291330). Noticiado o cumprimento da liminar por ambas as demandadas, acostados nos IDs 93885032 e 94034086. A UNIMED apresentou contestação (ID 94637046), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, considerando que a relação contratual que possui é com a AllCare Administradora de Benefícios S.A e não com a parte demandante. No mérito, suscitou, em síntese que: a) na proposta de adesão ao contrato, foi enviada pela parte autora declaração escolar emitida em 08/07/2024. Para a validar o documento de elegibilidade para a contratação do plano coletivo por adesão, a administradora entrou em contato com a instituição de ensino para verificar a veracidade da declaração, e foi surpreendida com a informação de que a declaração emitida em nome do beneficiário era falsa; e, b) a responsabilidade por emissão de boletos e alteração de dados cadastrais do beneficiário é da Administradora de Benefícios. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso não seja esse o entendimento, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela segunda demandada, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID 95137332). Por sua vez, a segunda demandada (ALLCARE) apresentou contestação (ID 95505971), arguindo impugnação à justiça gratuita. E, no mérito, argumento que: a) “após auditoria interna realizada pela ALLCARE, constatou-se a existência de indícios de irregularidade em relação à apresentação de falso comprovante de declaração escolar do Autor”; (sic) b) “o Autor assinou o plano na modalidade de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sendo obrigatório que a parte interessada seja vinculada a uma associação, sindicato ou entidade de classe” (sic); c) o ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o contratante seja membro da entidade de classe, é passível de punição à operadora. Logo, considerando que a declaração de vínculo escolar fornecida pelo autor não atendia as normas de comercialização da Associação dos Estudantes do Brasil, ocorreria o cancelamento do plano de saúde; e, d) após o cancelamento, a responsável pelo autor enviou declaração escolar atualizada, comprovando suposto vínculo com outra escola, emitido em 16/12/2022. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação a justiça gratuita e improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 97883933). Proferida decisão de saneamento ao ID 104451365, na qual foram rejeitadas as preliminares, confirmada a ocorrência da relação de consumo, invertido o ônus da prova, e intimadas as partes para informarem o interesse na dilação probatória. Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 105294418), ao passo que a ALLCARE requereu o depoimento pessoal da responsável legal do autor, bem como de testemunhas, notadamente, a corretora e a gerente da plataforma V M Coutinho Corretora (ID 105904892). Unimed Natal, por seu turno, pugnou pela expedição de ofício à instituição de ensino do demandante (ID 106418208). Juntado acórdão que conheceu de desproveu o agravo de instrumento interposto por ALLCARE (ID 108432822). Deferida a realização de audiência de instrução em ID 115810637. Termo de audiência de instrução ao ID 118665314, na qual apenas foi ouvido o depoimento da representante do autor. Alegações finais aos IDs 119746958, 119788875 e 120758174. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer em ID 146676535, opinando pela procedência do pedido autoral. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Considerando o encerramento da fase probatória, passo a apreciar as questões de mérito. I. DO MÉRITO I.1. Da Pretensão Autoral Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito em si. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ou não do cancelamento unilateral do contrato de saúde da parte autora. Os planos individuais ou coletivos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se, também, quando não administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de natureza cogente. No caso de plano de saúde individual, a Lei nº 9.656/98 reservou um tratamento mais restritivo para eventual rescisão em comparação aos planos coletivos, nos termos do seu art. 13, parágrafo único. Isso porque há a necessidade de conferência de maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado. Confira-se o teor do dito dispositivo, para os casos de rescisão unilateral por inadimplência do consumidor: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: […] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; […]. Consoante sobressai nítido, para que a rescisão unilateral do contrato motivada por inadimplência seja reputada como lícita, é condição sine qua non que 3 requisitos estejam presentes: a) o atraso no pagamento da mensalidade deve ser superior a 60 (sessenta) dias cumulativos ou não; b) o atraso deve ocorrer dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato; e, c) o cancelamento do contrato deve ser precedido de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. Dessa forma, a ausência de um só requisito é o suficiente para torná-la ilegítima. A par disso, desume-se que a intenção do legislador foi proteger o consumidor, evitando que as operadoras de plano de saúde cessem a cobertura contratual de forma automática, ante o eventual inadimplemento dos contratantes. A prévia notificação garante aos consumidores a oportunidade de defesa e/ou de purgar a mora em tempo hábil e, assim, evitar a rescisão contratual. Seguindo a exegese do artigo 6º, III do CDC, o qual chancela o dever de informação, exsurge a conclusão de que a dita notificação deve ser formal, realizada em documento próprio e escrito, destinado somente ao fim a que se propõe; clara e específica, informando ao consumidor sobre os meses que ele deixou de pagar e o tempo que ele está inadimplente, possibilitando-o purgar a mora e esclarecendo, ainda, a medida adotada em caso de ele manter-se inadimplente; e, tempestiva, ou seja, implementada até o quinquagésimo dia de inadimplência. Notificações genéricas de inadimplemento de parcelas devidas a planos de saúde desrespeitam, pois, o direito de informação do consumidor, amplamente albergado pelo CDC. Destarte, se a notificação enviada ao consumidor não cumprir, minimamente, esses três requisitos, o plano não poderá ser cancelado, mesmo se a inadimplência do segurado for superior aos 60 dias especificados na lei. Daí porque ser irrelevante o exame isolado da inadimplência do consumidor, já que incapaz, per si, de justificar a rescisão unilateral da avença pela operadora de plano de saúde. Convém ressaltar, neste particular, que não basta que a notificação seja entregue no endereço fornecido pelo consumidor, porquanto insuficiente para comprovar que ele teve efetiva ciência do seu inadimplemento e da possibilidade de rescisão de seu contrato. Deve, portanto, ser recebida pelo consumidor e, por isso, o fato da correspondência ser entregue a terceira pessoa induz à invalidade do ato. Pontua-se que se a formação da relação jurídica contratual entre a operadora do plano de saúde e o consumidor exige assinatura pessoal dele, a rescisão, por via de simetria, deve também obedecer à forma da contratação, garantindo-se minimamente a segurança jurídica. Não raras vezes, há quem diga que o citado ideal de notificação configura formalismo exacerbado. Penso, todavia, que, em uma relação contratual como a do jaez dos autos, constituída desde o princípio para a segurança da vida e da saúde do contratante e cujo objeto não é mera mercadoria, mas bem associado à dignidade da pessoa humana, deve ser assegurada, com maior razão, a concreta informação clara, precisa e completa ao consumidor em casos de rescisão unilateral. In casu, verifico que o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes é posterior à Lei dos Planos de Saúde e, por tal razão, albergado pela referida norma. Igualmente, aplica-se a legislação consumerista ao caso sob debruce, por força dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo certo, ademais, que a parte ré não se trata de entidade de autogestão. Revelam aos autos, ainda, que a modalidade de plano de saúde contratada pela parte autora foi o coletivo por adesão, aliás, como bem reconheceu a parte ré em sede de contestação, motivo pelo qual se subsume a espécie ao disposto no mencionado art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). No caso dos autos, a parte autora afirma que jamais recebeu notificação quanto ao cancelamento. A parte ré, por seu turno, aduz que a comunicação prévia foi tentada, utilizando o endereço informado no contrato, e que a notificação prévia é desnecessária, porquanto na hipótese dos autos ocorreu fraude, consubstanciada na suposta falsa declaração de matrícula. Nesse aspecto, cumpre destacar que o art. 13, II, da Lei n° 9.656/1998 estipulou como exceção para a notificação aviso prévio quando houver fraude. Contudo, o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido no sentido de que a norma tinha como fim evitar que o consumidor fosse surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, inclusive nas hipóteses de suspeita de fraude. Veja-se: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial sob alegação de fraude. Ausência de prova concreta e individualizada da conduta fraudulenta imputada à contratante. Notificação genérica e sem possibilidade de contraditório. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva da operadora pelos atos de seus prepostos. Beneficiária menor em tratamento contínuo. Direito à saúde e função social do contrato. Reforma da sentença. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001611-88.2024.8.26.0564; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) (Destaques nossos) APELAÇÃO. Plano de saúde. Insurgência contra r. sentença que julgou procedentes os pedidos. Reforma impertinente. Celebração de contrato coletivo empresarial de assistência à saúde. Cancelamento unilateral pela ré sob alegação de fraude. Inteligência do art. 13, II, da Lei 9.656/98. Ausência de maiores esclarecimentos ou solicitação de documentos para defesa. Notificação genérica do contratado. Falha no dever de informação. Violação da boa-fé objetiva. Danos morais. Cabimento. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência. Valor da indenização fixado com parcimônia (R$ 5.000,00 para cada ofendido). Litigância de má-fé. Descabimento diante da procedência do pedido autoral. Preliminar de ausência de impugnação específica alegada em sede de contrarrazões. Afastada. Existência de irresignação aos fundamentos da sentença. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1036117-61.2023.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (Grifos acrescidos) Ressalte-se que não se observa indícios suficientes da ocorrência de fraude no caso dos autos. Isso porque, embora paire dúvida quanto ao vínculo com a primeira instituição de ensino (ID 94637050), inclusive se a conduta fraudulenta foi cometida pela empresa corretora de planos de saúde, ao ser questionada, a representante do autor prontamente forneceu nova declaração de matrícula aos réus (ID 93284191). Todavia, ainda assim o plano de saúde do demandante restou cancelado. Destarte, vislumbram-se indícios da boa-fé da parte autora, de sorte que eventual cancelamento deveria ser previamente informado a ela, a fim de que pudesse apresentar defesa administrativa, o que não ocorreu. No introito, afirmou a parte autora jamais ter sido notificada que seu plano de saúde seria cancelado. Logo, cabia à parte ré provar o contrário, em conformidade com a premissa acima exposta e com o que preceitua o art. 373, II, do CPC. Contudo, em que pese a parte ré tenha dissertado em sua defesa que encaminhou notificação (ID 95506993), ela não foi direcionada para a residência da parte autora, e sequer foi recebida. Dessa forma, não restou demonstrada a comunicação da parte demandante pela parte ré, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, deixou de observar o devido procedimento legalmente previsto para tanto, atuando, por corolário, de forma ilegítima, ao efetuar o cancelamento do plano de saúde em comento. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a mera prática de consignar avisos sobre as faturas que se encontram pendentes não pode ser considerada notificação hábil a suprir a exigência legal mencionada alhures, dado que genérica, não destinada à finalidade única de dar efetiva ciência ao consumidor do seu inadimplemento e da possibilidade de rescisão de seu contrato. Sem olvidar, no mais, da insegurança acerca da tempestividade do envio desses boletos, isto é, se obedeceram ou não ao critério cronológico exigido pela norma (até 51º dia de inadimplência). E nem se cogite que eventual informativo publicado em jornal é capaz de suprir a notificação em liça. Ora, se quis o legislador condicionar a rescisão unilateral por inadimplência do consumidor à sua comprovada e prévia notificação, por óbvio que essa ciência reclama, quando menos, o ativo encaminhamento do comunicado ao endereço dele, e não por via que pressupõe a comunicação ficta do destinatário do conteúdo, como é o caso da veiculação por jornal, sem qualquer garantia de que o consumidor terá real ciência a respeito do conteúdo da mensagem. Assim, se quis a parte ré condicionar o exercício de um direito à concreta comprovação de que o consumidor teve ciência dessa pretensão, não pode ela agir de encontro a esse comportamento anterior, sob pena de flagrante violação da boa-fé (venire contra factum proprium). Frente ao esposado, reputo que inexistiu notificação à parte autora para suprir a exigência legal da prévia notificação formal da parte autora, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Em decorrência, a parte autora faz jus ao restabelecimento do plano de saúde operado pela ré com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era dependente, em observância aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da informação e da proteção da confiança. I.2. Dos Danos Morais Convém elucidar, ainda, sob essa ótica, que a suspeita de fraude não tem o condão, por si só, de desconfigurar o dano moral, ao menos no sentir deste Juízo, especialmente diante dos indícios de que houve a retificação dos documentos e ter sido o vício sanado. Embora tenha ocorrido ao início indício de falta de elegibilidade do autor, tal fato não elide o mau agir da ré ao efetuar o cancelamento do plano de saúde à revelia da parte autora, sem a estrita obediência às exigências do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98. Até porque, na exegese do parágrafo terceiro, inciso II do art. 14 do CDC, para que o rompimento do elo causal se dê por culpa exclusiva da vítima, é necessário, como já propõe o instituto, que a conduta da vítima tenha a capacidade, per si, de causar o evento danoso, o que não aconteceu na espécie. Referida conduta da ré foi, sem dúvidas, fator contributivo (se não determinante) para a supressão do serviço, sem o qual o dano não teria ocorrido como ocorreu. Ante a fixação da ilicitude da conduta da parte ré ao efetuar o cancelamento do plano arbitrariamente, sem a devida notificação prévia, e o nexo de causalidade entre a dita conduta e abalo íntimo sofrido pela vítima, o dano moral existe in re ipsa, fazendo jus a parte autora, desse modo, a uma reparação por tais ofensas. A título de reforço, eis o assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Corte de Justiça Potiguar, com os destaques que ora empresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS. MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI 9.656/1998. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no AREsp 1206422/SE – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma – Julg. 07/08/2018). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO CABÍVEL, A FIM DE ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2018.001054-9, TJRN, 2ª Câmara Cível. Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. em: 12.03.2019). DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE". (AC nº 2016.008066-7. TJRN. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em: 08.08.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC nº 2015.018759-7, TJRN, 3ª Câmara Cível. Relator Desembargador Amilcar Maia, j. em: 16.05.2017). Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização por dano moral, cabe arbitrar o seu o valor. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima e atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Nessa perspectiva, sopesando os citados critérios, bem como aspectos como a posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano e, ademais, observando a situação peculiar da parte autora que, ao tempo do cancelamento do plano, encontrava-se em tratamento, reputo plausível e justa a fixação do importe da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assinalo, em arremate, que o magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada em sua decisão, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) determino, ao tempo em que confirmo a decisão de urgência, que a parte ré adote as providências necessárias objetivando o restabelecimento do plano de saúde do autor, com as mesmas coberturas de assistência do plano do qual era beneficiário, sem prejuízo de cobrança de eventuais mensalidades que estejam em atraso, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no art. 139, IV do CPC; e, b) condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais nas quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Transitada em julgado, certifique-se. Ato contínuo, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Ciência ao (à) representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 2 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2