Adnizio Jorge Pereira x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806053-27.2024.8.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0806053-27.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNIZIO JORGE PEREIRA RÉU: BANCO BMG S/A I – RELATÓRIO ADNIZIO JORGE PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO BMG S/A. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pela parte ré são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos e a sua respectiva devolução em dobro. Tutela de urgência indeferida em e-doc. 11. Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 12, na qual aduz que a parte autora não efetuou os pagamentos convencionados; que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 17, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Saneador a e-doc. 22. Perícia indeferida em e-doc. 25. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a devolução em dobro da quantia paga indevidamente. “Ab initio”, registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes o Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico. Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal”. Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maximepara a apreciação da matéria. Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado. Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Saliente-se que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos. Embora se verifique que a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, observa-se que tal expediente não passa de uma manobra processual para postergar o andamento do feito, já que não indicou, de forma clara e precisa, qual a taxa de juros que entende como correta, nem depositou a parcela incontroversa do débito. O devedor deveria, portanto, depositar, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato. Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às suas alegações, nem como se determinar a realização de perícia contábil. Ainda no que tange à não realização da perícia, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA. PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE A 16/05/2011 EM DIANTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. EXPERT QUE REQUER EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES A 1990 E 1991. RÉU QUE NÃO JUNTA DOCUMENTOS. DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA. APELO DO RÉU. PEDIDO DO PERITO QUE SE FAZ DESCONEXO COM O PERÍODO QUESTIONADO. PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS EVENTUAIS ABUSIVIDADES MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE RENEGOCIAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE DEMONSTROU. MODALIDADE DE CRÉDITO POR CHEQUE ESPECIAL COM TAXA DE JUROS PRATICADA NO PERÍODO EM VOGA QUE NÃO ESTÁ FORA DAS PRATICADAS NO MERCADO. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES, SÚMULA 539 DO STJ. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DA USURA. VONTADE DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER. SENTENÇA QUE SE REFORMA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE. (0321301-05.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” A parte autora alega, ainda, que existem tarifas sendo ilegalmente cobradas. A respeito, deve-se ressaltar que é aplicado ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o réu consumidor final do serviço oferecido pelo autor, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Assentou o E. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que, em relação a Tarifa de Cadastro, se devidamente pactuada, deve ser reputada válida, desde que não importem em vantagem excessiva ao agente financeiro. Da mesma forma, o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal pode ser convencionado entre as partes, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. No presente caso, o contrato entabulado entre as partes estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à Tarifa de Cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora. Em relação às demais tarifas (registro do contrato, seguro, serviços de terceiros e outros serviços), tratam-se, a princípio, de cláusulas contratuais válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado, conforme restou decidido pelo E. STJ, também em sede de recurso repetitivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 12 de junho de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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