Processo nº 08060229220218150331

Número do Processo: 0806022-92.2021.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806022-92.2021.8.15.0331 [Bancários]. APELANTE: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO. APELADO: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Recurso contrarrazoado. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores creditados na conta da promovente por meio de TED (ID 52811341), sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806022-92.2021.8.15.0331 [Bancários]. APELANTE: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO. APELADO: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Recurso contrarrazoado. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores creditados na conta da promovente por meio de TED (ID 52811341), sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806022-92.2021.8.15.0331 [Bancários]. APELANTE: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO. APELADO: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Recurso contrarrazoado. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores creditados na conta da promovente por meio de TED (ID 52811341), sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806022-92.2021.8.15.0331 [Bancários]. APELANTE: ALZIRA ALMEIDA MONTEIRO. APELADO: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Recurso contrarrazoado. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de omissão a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja o reconhecimento do direito de compensação sobre os valores creditados na conta da promovente por meio de TED (ID 52811341), sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
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