Processo nº 08060155520228100024
Número do Processo:
0806015-55.2022.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0806015-55.2022.8.10.0024 APELANTE: MARLENE DA CONCEICAO SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À VALIDAÇÃO DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, anulando contrato bancário e determinando restituição simples dos valores descontados, além da condenação em R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se, reconhecida a nulidade da contratação, é devida a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincubiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, não apresentando documentos hábeis à validação da contratação bancária. 4. Verificada a violação de direito da personalidade por descontos sobre benefício previdenciário, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos hábeis à validação da contratação bancária enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. É admissível a majoração da indenização por danos morais diante da violação de direito da personalidade decorrente de desconto indevido em verba de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 113, § 1º, I, 172 e 183; CPC, arts. 212, 369; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 0539832-63.2016.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 1ª Seção Cível, j. 20.02.2020; STJ, Súmulas 43 e 54. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença do Juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a necessidade da majoração dos danos morais, uma vez que R$ 2.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, anulando o negócio jurídico e condenando o banco a restituir de forma dobrada todos os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora até o último desconto realizado; condenou-o, ainda, a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Destaca-se que a instituição financeira não juntou aos autos nenhum documento hábil capaz de comprovar a validade da cobrança do empréstimo consignado em questão. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao empréstimo não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do consumidor. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao apelo da consumidora, para reformar, em parte, a sentença, majorando para R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora