Processo nº 08060136920248100039
Número do Processo:
0806013-69.2024.8.10.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Lago da Pedra
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0806013-69.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JANILSON DA SILVA RODRIGUES - MA26458 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo BANCO CREFISA, consoante petição de id retro. A embargante alega existência de omissão, contradição e erro material na decisão, requerendo a retificação do polo passivo, afastamento da condenação no tocante a repetição de indébito em dobro, compensação dos valores já depositados, e o afastamento dos danos morais. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso, verifica-se que a sentença foi clara e fundamentada, abordando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Quanto ao polo passivo, a indicação da parte ré foi devidamente analisada no processo, não havendo erro material que justifique sua retificação. No que se refere à repetição do indébito, restou demonstrado nos autos que os valores foram cobrados indevidamente, o que justifica a condenação, não havendo qualquer omissão quanto à ausência de má-fé. A compensação dos valores recebidos foi considerada no julgamento, inexistindo omissão ou contradição a esse respeito. Por fim, a condenação por danos morais está devidamente fundamentada na ocorrência de ato ilícito e dano comprovados, não sendo caso de sua exclusão ou redução via embargos de declaração. Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão, contradição ou erro material na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA