Processo nº 08060120920228100022
Número do Processo:
0806012-09.2022.8.10.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Açailândia
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Açailândia | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0806012-09.2022.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Alimentos (10859) PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANE NUNES LIMA - MA16107 PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 150825647, a seguir transcrito: "Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para regularizar a sua representação processual, a exequente não se manifestou, conforme certificado em id 143891936. Deve, portanto, o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do art. 76, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 5 de junho de 2025. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito".