Processo nº 08060110320228100029
Número do Processo:
0806011-03.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0806011-03.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Direito de Imagem] EXEQUENTE: DELMIRO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por DELMIRO FERREIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já qualificados. Notificada, a parte demanda apresentou impugnação, contestando os cálculos trazidos pela parte exequente, afirmando que o valor da execução se mostra excessivo. Junta a planilha com o numerário que reputa devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 148875700, onde discorda das alegações ventiladas na impugnação. É o necessário a ser relatado. Ab initio, deixo acolher pedido do executado de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, considerando que os requisitos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, não restaram satisfeitos, sobretudo com ausência de garantia do juízo/ausência de indicativos de que o prosseguimento do feito possa gera dano irreparável ao executado, pessoa jurídica que atua de forma notória no mercado financeiro, com alta rentabilidade. Analisando o caso, verifica-se que a discussão posta é encontrar o correto valor do crédito perseguido no procedimento executório. A celeuma trazida pelos envolvidos reside em saber se há excesso de execução, o que não permite a análise judicial, no momento, por simples atividade aritmética. Em relação à prescrição, importante pontuar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento que apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.1 Repise-se que desde antes a jurisprudência do STJ já se posicionava nesse sentido: "Em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 01/07/2021). Dessa forma, devem integrar o dano material todas as parcelas que constam devidamente descontadas, nos termos do titulo executivo. Assim, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que proceda com a realização de laudo no sentido de apurar o valor exato da execução,. Atente-se à contadoria aos parâmetros fixados no título executivo, bem como ao valor já tido por incontroverso pelas partes. Quanto a compensação, esta deve integrar o cálculo, caso haja documento que comprove a disponibilização do numerário em favor da autor, o que já restou delineado na sentença. Ademais, quando do cálculo, proceder com a inclusão dos acréscimos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de pagamento tempestivo. Diga-se que a caução prestada como garantia de juízo não se afigura como pagamento voluntário, máxime por ter a parte expressado de forma clara que não se tratava de cumprimento opcional. Nesse sentido, aponto recente precedente do STJ:“Recurso Especial nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Publicado em 6/10/2022”. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível 1(REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, unanimidade, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022) (Info nº 726-STJ).