Jose Fernandes Diamantino x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0806008-77.2025.8.19.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806008-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DIAMANTINO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando sejam suspensos os descontos realizados do cartão de crédito RMC/RCC, do benefício previdenciário do autor, e as cobranças indevidas por parte da Ré até final de julgamento. Em suas razões, o autor alega que é aposentado do INSS e vem sofrendo descontos em seu benefício. Narra que entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. Relata que apesar da data contratual ser em 02/2004, 03/2009 e 09/2023, há descontos até a presente data. Aduz que não recebeu o cartão RMC e não há qualquer data final para o encerramento do cartão RCC. Ocorre que, o Réu, objetivando lucro a qualquer custo, embutiu ao Autor Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Cartão de Crédito (RMC e RCC)”, os quais vêm sendo descontados até então. O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Exige a norma processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a comprovação de elementos de informação o que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da medida. Considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o instruíram, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para o deferimento da medida, nesse momento processual. Ademais, como noticiado, os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2004, o que retira a medida de urgência. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação. Cite-se e intime-se. VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular