Antonio Carlos De Souza x Banco Safra S.A.
Número do Processo:
0805973-03.2025.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805973-03.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1. REVOGO DECISÃO ANTERIOR. 2. AO CARTÓRIO: Proceda-se a alteração de tramitação em segredo de justiça, por não se tratar de hipótese de exceção do princípio da publicidade. Sigilo que deve recair apenas aos dados bancários e/ou declaração de IRPF. 3. Defiro JG. Anote-se onde couber. 4. A petição inicial é um conjunto harmônico em si, composta de alegações dos fatos, fundamentação (de fato e de direito) e o pedido, devendo ser observado pelo autor um raciocínio lógico dos fatos com a fundamentação e a conclusão lógica que é o pedido decorrente do que foi narrado e fundamentado. No caso dos autos, deixo consignado que a redação da exordial se mostra um tanto confusa, pois ora a parte autora requer a adoção do rito ordinário, ora cumula com pedido de adoção do procedimento “especial” da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 305 e ss do CPC, informando, inclusive que pretende realizar o aditamento. Porém, diante da informação expressa da intenção da adoção do aditamento previsto no art. 308 do CPC, recebo a presente como “PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE”. 5. No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter ANTECEDENTE para determinar a apresentação dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, entendo prematura nessa fase processual. Até porque, havendo impugnação de qualquer documento apresentado pela parte ré, DEVERÁ SER ADOTADO O PROCEDIMENTO COMUM, nos termos do Parágrafo Único do art. 307 do CPC, e, por consequência, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA. Medida que se deferida nessa fase atual, apenas tumultuará a marcha processual. Ausente ainda risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 305 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O(s) PEDIDO(s) DE TUTELA. 6. Ao Autor para que FORMULE o pedido principal, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. 7. Decorrido o prazo do item acima, certifique-se e voltem conclusos para análise de recebimento do aditamento, e por consequência, CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ou sentença de extinção, conforme o caso. BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805973-03.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Defiro o pedido de concessão de GJ. Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar a apresentação dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, entendo prematura nessa fase processual. Até porque, havendo impugnação de qualquer documento apresentado pela parte ré, será necessária dilação probatória a ser produzida na FASE INSTRUTÓRIA. Medida que se deferida nessa fase atual, apenas tumultuará a marcha processual. Ausente ainda risco ao resultado útil do processo. Ressalto que consta na inicial que o AUTOR OPTOU PELO RITO ORDINÁRIO, ou seja, PROCEDIMENTO COMUM. Sendo assim, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, INDEFIRO O(s) PEDIDO(s) DE TUTELA ANTECIPADA. 3.A PARTE AUTORA MANIFESTA EXPRESSAMENTE QUE NÃO POSSUI INTERESSENA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, motivo pelo qual, deixo de designar o ato. 4. Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC), SERVINDO-SE A PRESENTE COMO MANDADO. 5. Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. BARRA MANSA, 23 de junho de 2025. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular