Processo nº 08059578720238100001

Número do Processo: 0805957-87.2023.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805957-87.2023.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: ARTHOS ULRICH MENDONÇA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616-A) e RAILSON DO NASCIMENTO SILVA (OAB/BA 43.704) APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por consumidor visando à reforma de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revisão contratual e indenização por danos morais e materiais, por entender válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo em vista a comprovação documental da contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado, mediante RMC, sem esclarecimento suficiente ao consumidor, configura vício de consentimento capaz de invalidar o contrato; e (ii) saber se a conduta do autor caracteriza litigância de má-fé, ante a ciência e uso do serviço contratado. III. Razões de decidir 3. Comprovação da regular contratação do cartão de crédito consignado por meio de documentos assinados pela parte autora, bem como efetiva utilização do serviço bancário e recebimento dos valores pactuados. 4. Ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, conforme entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. 5. Diante da comprovação da contratação e ausência de vício no negócio jurídico, inexiste fundamento para responsabilização civil do banco ou restituição em dobro dos valores descontados. 6. Caracterizada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, ante a tentativa de anular contrato regularmente celebrado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado, mediante RMC, é válida quando comprovada por documentação regular e uso efetivo pelo consumidor. 2. A tentativa de negar relação jurídica legítima mediante alegações infundadas configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422; CDC, arts. 6º, III, 31, 51, IV e X, §1º; CPC, arts. 80, II, 81 e 932, IV, “c”; Lei nº 1.060/50, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, TJMA, AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, j. 04.02.2020; TJ/MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Arthos Ulrich Mendonça Silva de Medeiros, em 18/06/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 10/06/2024 (Id. 39731612), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Kátia Coelho De Sousa Dias, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Revisão de Relação Obrigacional Creditícia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 03/02/2023, em desfavor do Banco Daycoval S/A, assim decidiu: “(…). a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, apresentou cópia do termo contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como Solicitação e Autorização de saque via cartão de crédito, com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito, além de documentação pessoal da parte autora, como comprovante de endereço e comprovante de transferência de valores para conta bancária da parte requerente. (…) Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso. Em contrapartida, o demandado, em sua resposta, além de sustentar a regularidade do contrato, anexou aos autos termo contratual, assinado de próprio punho pela parte autora, bem como documentação pessoal do requerente, além de, igualmente, ter comprovado a transferência dos numerários ao demandante. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39731614, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) é patente que o direito à informação é umbilicalmente ligado com a liberdade de escolha do consumidor, dependendo primordialmente da informação que lhe é transmitida, tendo em vista que é um dos meios de formar a opinião e fabricar a decisão a respeito do que é consumido (EREsp 1.515.895). Independentemente da existência de cláusula, a sua irresignação reside no fato dos inúmeros descontos em seu contracheque, posto que, lhe foi informado, desde o período de negociação, que os descontos em sua folha pagamento se tratavam de um consignado, com parcelas fixas e prazo determinado. Não é razoável crer que o autor se levantaria contra contratação legítima.” Aduz mais, que “(…) Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível concluir que o autor não sabia que se tratava da modalidade de cartão mencionada na contestação, mas que se tratava de um pacote de serviços com empréstimo e um cartão de crédito. O que de fato, não observa o necessário equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o benefício somente da Ré, o que pode acarretar a impossibilidade de o Requerente dar continuidade ao cumprimento do pacto, razão pela qual a mencionada cláusula deve ser declarada nula.” Alega também, que “(…) a falha do dever de informação e a desvantagem exagerada causada ao consumidor, que se mostra excessivamente onerosa, considerando o contrato que efetivamente pretendia contratar, gera a nulidade do contrato pactuado com a instituição bancária, nos termos do art. 51, IV e §1º, do Diploma Consumerista. (…) É inadmissível a alegação da Requerida de que o contrato pode ser quitado, visto que, se estendido até a citada data, o Demandante terá dispendido o valor total muito acima do que foi efetivamente solicitado para o Banco Réu. O que demonstra flagrante abusividade, desequilíbrio pleno do contrato entre as partes e, principalmente, lucro exorbitante para a parte Ré.” Com esses argumentos, requer: “(…) reconheça as Razões do Recorrente e REFORME a SENTENÇA proferida pelo Juízo de Piso para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, em consideração a legislação vigente, com o fito de devolver a dignidade e a honra do Apelante.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39731618, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41066637). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, por meio de Reserva de Margem Consignável - RMC, cuja modalidade diz não ter celebrado, pelo que requereu o cancelamento dos empréstimos consignados e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio de Reserva de Margem Consignável - RMC, alusivo ao contrato n.º 52-0275336/18, no valor de R$ 7.619,00 (sete mil seiscentos e dezenove reais), deduzidas dos proventos da parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 39731583, 39731582, 39731585, 39731593 e 39731592, que dizem respeito ao “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado – Contrato n.º 52-0275336/18”, “Solicitação e Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Consentimento Esclarecido”, devidamente assinado pela parte autora e instruído com os seus documentos pessoais, coligindo ainda fatura do cartão que demonstra a utilização deste para compras, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado, cujas disposições foram previstas de forma clara e pormenorizada. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela autora, onde recebe seus proventos (Agência n.º 5784-3, Conta-Corrente n.º 3392-8, Banco do Brasil), cuja unidade bancária fica localizada no Município de São Luís/MA (domicílio do consumidor), sendo a transferência, no valor de R$ 7.619,00 (sete mil seiscentos e dezenove reais), relativo ao pré-saque e, de R$ 1.185,00 (um mil cento e oitenta e cinco reais), a título de saque, regularmente realizadas à ora apelante, em 26/01/2018 e 14/03/2019, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contidos nos Ids. 39731592 e 39731593, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Desse modo, concluo que a Instituição Financeira comprou que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Acerca da matéria, neste mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg. Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019. III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. Precedentes do STJ. V - Agravo interno desprovido. (TJMA - AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). (Grifou-se) Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”