Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Douglas De Oliveira Rangel e outros
Número do Processo:
0805945-84.2025.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0805945-84.2025.8.19.0023 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA RANGEL, MARCOS VINICIUS PEÇANHA MOURA 1 - Notifique(m)-se o(s) acusado(s) (art. 55 da L. 11.343/06). 2 - Defiro a cota do MP, mormente em relação à requisição das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares Jodyel Henrique Pinto da Silva, PMERJ 93611, e Diego Mota de Castro, PMERJ 111025, durante a ocorrência que resultou na prisão em flagrante dos denunciados. A requisição deverá ser instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do termo de declaração dos policiais militares e da presente denúncia, especificando-se, ainda, que o fato de interesse policial ocorreu no dia 28 de maio de 2025, por volta das 12 horas e 30 minutos, na Rua José Correa, Beco do Adão, Apollo, nesta Comarca. 3 - A prisão em flagrante dos acusados já foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão de 196808782, não havendo qualquer mudança fática ou jurídica que importe em sua revogação. Assim sendo, mantenho a custódia cautelar do denunciado. 4 - Expeçam-se mandados de busca e apreensão dos laudos, caso estes não estejam disponíveis no sistema LAUDO WEB e ofícios de solicitação não sejam respondidos em 05 (cinco) dias. Intimem-se. 5 - ID 201308830. O pleito defensivo já foi devidamente contemplado pelo deferimento da cota ministerial. 6 - Seguem, em anexo, informações de HC e comprovante de envio. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 DESPACHO Processo: 0805945-84.2025.8.19.0023 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA RANGEL, MARCOS VINICIUS PEÇANHA MOURA ID 197179741. Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência, quanto ao pedido de relaxamento de prisão preventiva. ITABORAÍ, 12 de junho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Titular