Durcinia Mauriense De Sousa x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0805942-90.2025.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0805942-90.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURCINIA MAURIENSE DE SOUSA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS IN RE IPSA proposta por DURCÍNIA MAURIENSE DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o banco Réu cesse imediatamente os descontos sob o título "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC" desde fevereiro de 2017. Alega ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Réu. Todavia, houve adesão unilateral a operação de cartão de crédito consignado sem que lhe fossem dadas explicações sobre a modalidade. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Autora, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória. Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC. NILÓPOLIS, 9 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular