Janaina Almeida Leite Palhares x Banco Intermedium Sa e outros

Número do Processo: 0805909-75.2025.8.19.0206

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805909-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ALMEIDA LEITE PALHARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Considerando que as custas não foram recolhidas corretamente, conforme certidão retro, julgo deserto o recurso inominado interposto, nos moldes do art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. Findo o processo, certifique o cartório o valor das custas devidas pela parte recorrente, na forma do enunciado nº 24 do FETJ (Aviso TJ 57/2010). Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida. Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento das obrigações impostas na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805909-75.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA ALMEIDA LEITE PALHARES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio. P.I. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular
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