Amanda Goncalves Gervasio x Sul America Companhia De Seguro Saude
Número do Processo:
0805897-13.2025.8.19.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805897-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GONCALVES GERVASIO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante da inércia da parte ré, DEFIRO o bloqueio em suas contas para custeio do tratamento da autora pelo prazo de 6 meses. Protocolo 20250038935264. Conforme documento que segue, verifica-se que houve bloqueio integral nas contas da ré. Expeça-se mandado de pagamento em favor da autora que deverá prestar contas mensalmente. Em réplica. Intimem-se. MACAÉ, 25 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805897-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA GONCALVES GERVASIO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 – Pretende a parte autora tutela de urgência, para determinar que o réu disponibilize o Tratamento Psiquiátrico associado ao medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Esquetamina) 28 mg, 03 dispositivos duas vezes por semana, por 06 (seis) meses, 108 dispositivos ao total, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida da parte autora. Narra a inicial que a autora possui quadro depressivo grave (CID 10: F 32. 2 + F 41.1), já tendo tentado diversos medicamentos, sem sucesso, sendo prescrito o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Esquetamina) 28 mg, 03 dispositivos duas vezes por semana, por 06 (seis) meses, 108 dispositivos ao total, com posterior avaliação para continuação ou não da medicação. Esclarece que a aplicação do medicamento é em regime ambulatorial. Sustenta que requereu autorização junto ao plano de saúde, que foi negado. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se a necessidade de utilização do medicamento pelaautora, com vistas à estabilização de sua doença, conforme relatório médico do ID 194249507, sendo certo que a utilização do medicamento proporcionou “melhora importante no quadro de humor deprimido, com remissão completa da ideação suicida”. Resta, portanto, evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se, assim, o deferimento da tutela de urgência requerida. O plano de saúde, como consabido, não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, sob pena de ferir o princípio da boa-fé objetiva e frustrar o próprio cumprimento do contrato, em especial quando o tratamento convencional não apresenta resultado, o que significaria dizer que o contratante do plano estaria lançado à própria sorte. Quanto ao requerimento para que o réu autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da vida da parte autora, tenho que não merece amparo, eis que se trata de evento futuro e incerto, não cabendo em sede de tutela de urgência. Desta feita, DEFIRO EM PARTEa tutela de urgência para determinar que o réu forneça, no prazo de 05 dias corridos, disponibilize o Tratamento Psiquiátrico associado ao medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Esquetamina) 28 mg, 03 dispositivos duas vezes por semana, por 06 (seis) meses, 108 dispositivos ao total, fixando-se, para o caso de descumprimento do comando judicial, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil eais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de coerção que se tornem necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão. Cumpra-se na forma do provimento CGJ 02/2023. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência. Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 4 de junho de de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular