Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Carlos Henrique Silva e outros
Número do Processo:
0805886-47.2025.8.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805886-47.2025.8.19.0007 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: VITOR CARLOS ROSA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SILVA 1- O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VITOR CARLOS ROSA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE SILVA, qualificados nos autos, sendo imputada ao primeiro a suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e ao segundo a suposta prática do delito tipificado no art. 14, caput, da mesma Lei. A denúncia veio acompanhada do procedimento policial acostado ao id. 200965974/200967856. Bem colocado o atual estágio processual, passo a apreciar os pedidos. Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, incisos I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial, o lugar do crime, o tempo do fato, a conduta e a norma que teria infringido o acusado, bem como sua qualificação, além da classificação do crime e rol de testemunhas. Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial. Há, portanto, suporte probatório mínimo exigido para sua deflagração, produzido satisfatoriamente. Impõe-se, destarte, admitir-se a instauração da ação penal. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de VITOR CARLOS ROSA DA SILVA e CARLOS HENRIQUE SILVA, devidamente qualificados nos autos. Expeça-se mandado de citação para que os acusados respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº. 11.719/08. Deve constar do mandado, ainda, que caso esta não seja oferecida dentro do prazo, lhes será nomeado Defensor Público para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do art. 396-A, § 2º do CPP. Outrossim, deverá constar do mandado que poderá arguir preliminares e tudo que for de interesse à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as (art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão e consequente impossibilidade de sua oitiva formal. 2- Atenda-se a cota ministerial de id. 203991599, doc. 4, item 2. Indefiro o esclarecimento da FAC considerando o momento processual. 3- A Defesa do acusado VITOR pugnou, ao id. 201293308, pela revogação da prisão cautelar. Sustentou, em síntese, a ausência do periculum libertatis, aduzindo, ainda, que o réu é primário, portador de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao citado pleito defensivo. No caso dos autos, entendo que assiste razão à Defesa. Isso porque, da análise dos autos, nota-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, a teor da FAC de id. 201004201, sendo certo que a imputação delineada na denúncia é despida da prática de violência ou de grave ameaça. Além disso, o réu possui ocupação lícita, atuando como Cabo do Exército Brasileiro na AMAN, a teor do documento de id. 201293313, possuindo, ainda, residência fixa nesta Comarca, como se infere do comprovante de residência acostado ao id. 201293311, evidenciando, assim, vinculação com o distrito da culpa. Tais os fatos,entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis,eis que ausente dos autos qualquer indicação de que a liberdade do réu poderá importar em reiteração criminosa ou mesmo risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal, de modo que aaplicação das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente para resguardar os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. Assim sendo, ACOLHO O PLEITO DEDUZIDO PELA DEFESA E REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO VITOR CARLOS ROSA DA SILVA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Fixo, contudo, as seguintes medidas cautelares, na forma do art. 319 do CPP: a) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais 05 dias sem autorização do juízo; c) Manutenção do endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo sempre que intimado. Fica o acusado advertido que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva na forma do art. 282, §4°, do CPP. 4- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. BARRA MANSA, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular