Helder De Almeida Silva x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0805857-94.2025.8.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805857-94.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER DE ALMEIDA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ademais, os descontos questionados ocorrem desde dezembro de 2023 (id. 200824101, fl. 03) o que por si só afasta o “periculum in mora” Verifica-se, então, que para escorreita análise da tutela é imprescindível o estabelecimento do contraditório, que permitirá esclarecer as questões debatidas nos autos. Dessa forma, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Cite-se/intime-se, por meio eletrônico, para resposta/contestação no prazo legal. 4. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, ressalvando a possibilidade de sua realização no curso do feito, caso requerido pelas partes. 5. Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 6. Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir. 7. Vale a presente decisão como mandado BARRA MANSA, 16 de junho de 2025. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular
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