Processo nº 08058403120228100034
Número do Processo:
0805840-31.2022.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805840-31.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA AGRAVANTE: DALZIZA PESSOA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG Nº 103.082) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 RELATÓRIO Dalziza Pessoa, em 05.09.2024, interpôs Agravo Interno visando reformar a decisão contida no Id. 37413082, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Em suas razões recursais contidas no Id. 39094864, aduz em síntese, a parte agravante, que “No caso em tela, seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, ante a ausência de prova da efetiva validade do empréstimo, o presente caso não configura engano justificável.” Aduz, mais, que "(...) não se trata de mero dissabor, a responsabilidade objetiva do réu e o dever de indenizar, está-se diante do chamado dano in re ipsa, desnecessária comprovação de prejuízo que tem por fato gerador os efeitos da contratação nula." Com esses argumentos, requer que "(...) 1). Em conhecer e receber por ser tempestivo o presente agravo Interno na apelação. 1.1). Deixa a agravante de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça deferida, cuja extensão abrange os demais atos do processo nos termos do (CPC, art. 1.007 §1). 2). Após a intimação do agravado para suas contrarrazões, que seja analisado em retratação ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo colegiado para: 2.1). Não aplicar o Princípio da proibição da reformatio in pejus em favor do réu. 2.2). Condenar o réu na repetição do indébito de todas as parcelas, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável (CDC, art.42 §único), com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, (sumula 43 e 54 do STJ).2.3). Reconhecer o dano moral, com arbitramento do quantum em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 3). A majoração do honorário sucumbencial dessa fase recursal em 20% (CPC, art. 85, § 11)." A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41684441, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "No caso em tela, seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, ante a ausência de prova da efetiva validade do empréstimo, o presente caso não configura engano justificável.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 37413082, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 1221198195, no valor de R$ 3.024,79 (três mil e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos); a ser pago em 84 (oitenta quatro) parcelas de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou, parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.É que, em que pese o ora apelado, tenha se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar a regula contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.31139890, que dizem respeito à "Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado”, assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, no mesmo, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos, entendo, que deve ser mantida a sentença impugnada, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 09 (nove) quando propôs a ação em 14/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/05/2025 às 15:00 horas e finalizada em 03/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09