Processo nº 08058173220258205004
Número do Processo:
0805817-32.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805817-32.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: 52.109.561 JOAO VITOR LIMA DA SILVA CNPJ: 52.109.561/0001-27 , JOAO VITOR LIMA DA SILVA CPF: 700.320.734-61, Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CARVALHO JORDAO RAMOS - RN21207, INGRED NATALIE BARRETO DE LIMA - RN22440, JOSAILTON FERNANDES DE MENDONCA FILHO - RN22323 DEMANDADO: BANCO INTER S.A. CNPJ: 00.416.968/0001-01 , Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805817-32.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO VITOR LIMA DA SILVA e outros Parte ré: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Relata a parte autora que abriu conta digital junto ao banco demandado, em junho de 2024, sendo que em outubro de 2024 recebeu comunicado informando o encerramento da conta e desde então não teve mais acesso à conta nem ao valor ali depositado, em torno de R$ 4.700,00 . Alega se tratar de abuso de direito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. Requereu pedido liminar em tutela antecipada de urgência para que o banco réu procedesse a devolução do valor total bloqueado em sua conta, o que foi negado (ID147708379 e 148287911). Ao final requereu a restituição em dobro do montante indevidamente retido e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco Inter arguiu preliminarmente a perda do objeto da ação, afirmando que o valor existente na conta encerrada está à disposição do autor aguardando comunicação de dados bancários para transferência da quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comunicado enviado, o que torna a presente ação desnecessária. No mérito, defendeu a licitude do encerramento da conta e a inaplicabilidade da repetição de indébito, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Passo à análise da matéria preliminar. Entendo não haver prova de que o autor informou ao banco réu dados para a transferência do valor que havia em sua conta, porém há interesse processual quanto aos pedidos de repetição dobrada e indenização por danos morais, resistidos. É incontroversa a relação estabelecida entre autor e réu, tendo sido o demandante informado, via e-mail, acerca do cancelamento dos serviços bancários contratados (Id 147667513). Em que pese a possibilidade de encerramento da conta, não sendo possível se compelir a parte ré à manutenção de vínculo indesejado, cabia à demandada, todavia, a bem da boa fé, efetuar oencerramento da conta em data prévia e especificamente informada, em decorrência, ademais, do que lhe impõe o art. 6º, III, do CDC, possibilitando a transferência dos ativos, por parte do demandante, de forma programada, já que havia a necessidade de fornecimento de dados bancários. No entanto, o banco não cumpriu tal dever, e houve inegável dificuldade de acesso aos recursos, o que se constituiu abuso de direito (art. 51, IV, do CDC). Insta salientar a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 14 do CDC), e forçoso se concluir pela ilicitude da conduta, devendo o demandado responder pelo danos causados. Dessa forma, faz jus o autor à restituição do valor indevidamente retido, porém não tendo sido apropriado, embora tenha havido dificuldade ao seu acesso, a restituição deve ser simples. A frustração suportada pela parte autora, uma vez que privada de ter acesso aos seus bens que estavam sob a guarda da ré, na data desejada, foi capaz de gerar transtornos excepcionais (art. 14 do CDC e art. 927 do CC), e no que se refere ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art.487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do encerramento da conta e com juros legais de mora da citação (art. 405 e 406, CC) ; b) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta pelo IPCA e acrescidos de juros legais de mora da citação, observando-se os termos dos arts. 398 e 406 do CC. Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805817-32.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO VITOR LIMA DA SILVA e outros Parte ré: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Relata a parte autora que abriu conta digital junto ao banco demandado, em junho de 2024, sendo que em outubro de 2024 recebeu comunicado informando o encerramento da conta e desde então não teve mais acesso à conta nem ao valor ali depositado, em torno de R$ 4.700,00 . Alega se tratar de abuso de direito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. Requereu pedido liminar em tutela antecipada de urgência para que o banco réu procedesse a devolução do valor total bloqueado em sua conta, o que foi negado (ID147708379 e 148287911). Ao final requereu a restituição em dobro do montante indevidamente retido e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco Inter arguiu preliminarmente a perda do objeto da ação, afirmando que o valor existente na conta encerrada está à disposição do autor aguardando comunicação de dados bancários para transferência da quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comunicado enviado, o que torna a presente ação desnecessária. No mérito, defendeu a licitude do encerramento da conta e a inaplicabilidade da repetição de indébito, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Passo à análise da matéria preliminar. Entendo não haver prova de que o autor informou ao banco réu dados para a transferência do valor que havia em sua conta, porém há interesse processual quanto aos pedidos de repetição dobrada e indenização por danos morais, resistidos. É incontroversa a relação estabelecida entre autor e réu, tendo sido o demandante informado, via e-mail, acerca do cancelamento dos serviços bancários contratados (Id 147667513). Em que pese a possibilidade de encerramento da conta, não sendo possível se compelir a parte ré à manutenção de vínculo indesejado, cabia à demandada, todavia, a bem da boa fé, efetuar oencerramento da conta em data prévia e especificamente informada, em decorrência, ademais, do que lhe impõe o art. 6º, III, do CDC, possibilitando a transferência dos ativos, por parte do demandante, de forma programada, já que havia a necessidade de fornecimento de dados bancários. No entanto, o banco não cumpriu tal dever, e houve inegável dificuldade de acesso aos recursos, o que se constituiu abuso de direito (art. 51, IV, do CDC). Insta salientar a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 14 do CDC), e forçoso se concluir pela ilicitude da conduta, devendo o demandado responder pelo danos causados. Dessa forma, faz jus o autor à restituição do valor indevidamente retido, porém não tendo sido apropriado, embora tenha havido dificuldade ao seu acesso, a restituição deve ser simples. A frustração suportada pela parte autora, uma vez que privada de ter acesso aos seus bens que estavam sob a guarda da ré, na data desejada, foi capaz de gerar transtornos excepcionais (art. 14 do CDC e art. 927 do CC), e no que se refere ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art.487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do encerramento da conta e com juros legais de mora da citação (art. 405 e 406, CC) ; b) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta pelo IPCA e acrescidos de juros legais de mora da citação, observando-se os termos dos arts. 398 e 406 do CC. Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805817-32.2025.8.20.5004 Parte autora: JOAO VITOR LIMA DA SILVA e outros Parte ré: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Relata a parte autora que abriu conta digital junto ao banco demandado, em junho de 2024, sendo que em outubro de 2024 recebeu comunicado informando o encerramento da conta e desde então não teve mais acesso à conta nem ao valor ali depositado, em torno de R$ 4.700,00 . Alega se tratar de abuso de direito apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. Requereu pedido liminar em tutela antecipada de urgência para que o banco réu procedesse a devolução do valor total bloqueado em sua conta, o que foi negado (ID147708379 e 148287911). Ao final requereu a restituição em dobro do montante indevidamente retido e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco Inter arguiu preliminarmente a perda do objeto da ação, afirmando que o valor existente na conta encerrada está à disposição do autor aguardando comunicação de dados bancários para transferência da quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), conforme comunicado enviado, o que torna a presente ação desnecessária. No mérito, defendeu a licitude do encerramento da conta e a inaplicabilidade da repetição de indébito, pugnando pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Passo à análise da matéria preliminar. Entendo não haver prova de que o autor informou ao banco réu dados para a transferência do valor que havia em sua conta, porém há interesse processual quanto aos pedidos de repetição dobrada e indenização por danos morais, resistidos. É incontroversa a relação estabelecida entre autor e réu, tendo sido o demandante informado, via e-mail, acerca do cancelamento dos serviços bancários contratados (Id 147667513). Em que pese a possibilidade de encerramento da conta, não sendo possível se compelir a parte ré à manutenção de vínculo indesejado, cabia à demandada, todavia, a bem da boa fé, efetuar oencerramento da conta em data prévia e especificamente informada, em decorrência, ademais, do que lhe impõe o art. 6º, III, do CDC, possibilitando a transferência dos ativos, por parte do demandante, de forma programada, já que havia a necessidade de fornecimento de dados bancários. No entanto, o banco não cumpriu tal dever, e houve inegável dificuldade de acesso aos recursos, o que se constituiu abuso de direito (art. 51, IV, do CDC). Insta salientar a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 14 do CDC), e forçoso se concluir pela ilicitude da conduta, devendo o demandado responder pelo danos causados. Dessa forma, faz jus o autor à restituição do valor indevidamente retido, porém não tendo sido apropriado, embora tenha havido dificuldade ao seu acesso, a restituição deve ser simples. A frustração suportada pela parte autora, uma vez que privada de ter acesso aos seus bens que estavam sob a guarda da ré, na data desejada, foi capaz de gerar transtornos excepcionais (art. 14 do CDC e art. 927 do CC), e no que se refere ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art.487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.375,93 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do encerramento da conta e com juros legais de mora da citação (art. 405 e 406, CC) ; b) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação desta pelo IPCA e acrescidos de juros legais de mora da citação, observando-se os termos dos arts. 398 e 406 do CC. Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito