Andre Wiliam Da Silva Cartez x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0805812-60.2025.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805812-60.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE WILIAM DA SILVA CARTEZ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A concessão da tutela provisória de urgência exige a satisfação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, é imprescindível que se verifiquem elementos que comprovem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação apresentada, em sua maior parte, não traz elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo autor. Conforme dispõe a Lei nº 14.131/2021, a margem consignável é de 35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e de 5% para dívidas decorrentes de cartão de crédito consignado ou saques realizados com esse cartão. Em relação ao cartão de benefício consignado, o artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/16, com as alterações do Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021, estabelece a possibilidade de utilização de até 20% do valor da remuneração, após deduzidos os descontos obrigatórios e facultativos. Ao analisar o contracheque do autor, verifica-se que o valor destinado a empréstimos consignados é de R$ 3.328,75 enquanto o limite de 35% permitiria comprometimento de até R$ 4.773,63. Em relação ao cartão de crédito consignado, o autor possui gastos de R$ 473,52, estando o limite de 5% situado em R$ 681,95. No que diz respeito ao cartão de benefício, o limite de 20% deve ser verificado após a eliminação dos descontos obrigatórios e facultativos, portanto considerando todos outros gastos, a exceção do próprio cartão de benefícios, o limite é atingido com o valor de R$ 1.169,48, sendo que o autor possui dois lançamentos relativos ao benefício credcesta que totalizam o valor de R$ 1.604,58. A extrapolação da margem consignável em relação ao cartão de benefício consignado implica risco direto à subsistência do autor, pessoa presumivelmente hipossuficiente, e justifica a intervenção judicial com o objetivo de resguardar o chamado “mínimo existencial”. Tal situação caracteriza o perigo de dano, diante do comprometimento de parcela da subsistência do autor, que prejudica a manutenção de suas necessidades básicas. Por sua vez, a probabilidade do direitoestá evidenciada nos documentos juntados aos autos, especialmente no contracheque apresentado, que demonstra de forma objetiva o excesso da margem de 20% legalmente prevista para esse tipo de desconto, conforme disciplinado pelo artigo 6º, III, do Decreto Estadual nº 45.563/16, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 47.625/2021. Dessa forma, nesta pequena parte restam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que oquarto réu, BANCO MASTER S.A., se abstenha de realizar descontos referentes ao "benefício credcesta" que ultrapassem o limite de 20% da remuneração líquida mensal do autor — atualmente correspondente a R$ 1.169,48 — ainda que por meio de múltiplos lançamentos ou rubricas distintas, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Oficie-se órgão pagador com urgência. Intime-se o quarto réu (BANCO MASTER S.A.) com urgência para cumprimento da medida, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular